Informativo
Lei Complementar nº 225/2026 define tratamento para o devedor contumaz
A Lei Complementar nº 225/2026 veio a estabelecer o tratamento aplicável ao devedor contumaz no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de instituir o Código de Defesa do Contribuinte e programas de conformidade tributária e aduaneira.
A Lei Complementar consolida critérios objetivos para a caracterização do devedor contumaz e cria instrumentos de fiscalização e responsabilização voltados à repressão de condutas de inadimplência fiscal substancial, reiterada e injustificada, distinguindo o devedor eventual, que enfrenta dificuldades pontuais de adimplemento, do devedor contumaz.
Assim, o devedor contumaz é aquele cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos.
Considera-se inadimplência substancial:
- Na esfera federal: quando o contribuinte possuir débitos tributários, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, iguais ou superiores a R$ 15 milhões, e superiores ao seu patrimônio conhecido. Também será considerado devedor contumaz quando o sujeito passivo for parte relacionada de empresa baixada ou declarada inapta nos últimos cinco anos com créditos tributários em situação irregular cujo montante totalize valor igual ou superior a R$ 15 milhões, inscritos ou não em dívida ativa da União, ou que mantém a qualificação de devedora contumaz; e
- Nas esferas estadual, distrital e municipal: quando o contribuinte possuir débitos tributários, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, que superem os valores definidos na legislação de cada ente federativo ou, na ausência de previsão específica, quando preencherem os critérios aplicáveis aos débitos federais. Caso o ente não disponha de forma contrária, aplicar-se-á os critérios federais.
A conduta do contribuinte será considerada reiterada quando houver débitos tributários em pelo menos quatro períodos de apuração consecutivos, ou seis períodos alternados, dentro de doze meses.
A inadimplência substancial e reiterada configura-se pela ausência de patrimônio conhecido em montante igual ou superior ao valor principal do débito, ou pela inexistência de moratória, depósito integral, garantia idônea, parcelamento ou medida judicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário.
Por fim, a inadimplência é injustificada quando ausentes motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.
A caracterização como devedor contumaz ocorrerá por meio de processo administrativo, iniciado com a notificação do contribuinte, que poderá, dentro do prazo legal, regularizar sua situação fiscal ou apresentar defesa. Confirmado o enquadramento, o contribuinte poderá ficar sujeito, isolada ou cumulativamente, às seguintes medidas:
- restrição à fruição de benefícios fiscais, à participação em licitações, à celebração de contratos com a Administração Pública e à propositura ou ao prosseguimento de recuperação judicial;
- declaração de inaptidão enquanto perdurar o enquadramento; e
- baixa da inscrição no cadastro de contribuintes.
Ainda, a Lei Complementar nº 225/2026 também alterou a legislação que trata dos crimes contra a ordem tributária (Lei nº 11.941/2009), determinando que não se aplicam ao devedor contumaz a suspensão da pretensão punitiva de crimes relacionados a débitos sob parcelamento e a extinção da punibilidade de crimes relacionados a tributos que venham a ser pagos.
Embora esta legislação ainda dependa de regulamentação pelos entes federativos, os contribuintes que possuam débitos tributários devem avaliar, desde já, os potenciais impactos e eventuais medidas a fim de evitar seu enquadramento como devedor contumaz, identificando sua situação fiscal e reunindo elementos que possam afastar a referida condição.
