SEFAZ/SP regulamenta a Declaração de Conteúdo eletrônica utilizada por não contribuintes do ICMS
Foi publicada a Portaria SRE nº 28, objetivando regulamentar o Ajuste SINIEF nº 05/2021 e dispondo que, a partir de 01 de outubro de 2025, é obrigatório que as pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS emitam, antes do início do transporte, a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) para documentar o transporte de bens e mercadorias, quando a legislação não exigir a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), como por exemplo, bens objeto de contratos de comodato e nos casos de devoluções de mercadorias em operações com consumidor final não contribuinte do imposto (e-commerce), não sendo, entretanto, dispensada a emissão da NF-e de entrada pelo vendedor. Fica facultado o uso do DC-e para documentar as movimentações realizadas antes de 01/10/2025.
Para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e, deverá ser emitida a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE), observando as formalidades e os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 05/2021, devendo ser afixada, sempre que possível e de forma visível, na embalagem dos bens ou das mercadorias transportadas. A DACE deve refletir as informações constantes da DC-e quanto aos dados do emitente e do destinatário, podendo ser impressa em qualquer tipo de papel, desde que garanta nitidez dos códigos de barras e do QR Code.
O credenciamento para emissão, o leiaute do DC-e e do DACE e suas especificações técnicas devem observar as disposições do “Manual de Orientação da DC-e – MODC”, nos termos do Ato COTEPE nº 83/2021. A DC-e pode ser emitida:
- via aplicativo do Fisco, mediante conta na plataforma “e-gov”;
- plataforma integrada ao serviço de autorização da DC-e do marketplace ou do próprio não contribuinte pessoa jurídica, por meio de certificado digital;
- plataforma integrada ao serviço de autorização da DC-e da transportadora, desde que habilitada para emitir Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) no Cadastro Centralizado de Contribuintes (CCC); e
- plataforma integrada ao serviço de autorização da DC-e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por meio de certificado digital.
A DC-e, ainda que formalmente regular, será considerada inidônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou quando emitida em desacordo com a legislação de outros órgãos regulamentadores, além de não poder ser alterada após ter seu uso autorizado.
Por fim, a SEFAZ/SP poderá vedar a emissão da DC-e para os usuários emitentes que realizem, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS.