Aprovação da Tributação sobre Dividendos pela Câmara dos Deputados
Em 01/10/2025, o Plenário da Câmara dos Deputados votou o Projeto de Lei (“PL”) nº 1.087/2025, que busca alterar as faixas de isenção do imposto de renda aplicável às pessoas físicas, incluir a tributação sobre distribuições de dividendos a pessoas físicas, prever a tributação sobre as “altas rendas” de pessoas físicas, entre outras previsões.
Apresentado em 18/03/2025, o projeto foi aprovado ontem (01/10) por unanimidade de votos e, agora, segue para o Senado.
A atual redação do PL propõe as seguintes alterações à legislação do imposto sobre a renda a partir de 01/01/2026:
- IRPF sobre a distribuição de dividendos: pagamento, creditamento, emprego ou entrega de lucros/dividendos acima de R$ 50.000,00/mês por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, estarão sujeitos a 10% de IRPF, sem qualquer tipo de dedução em sua base de cálculo.
- Não se sujeitarão ao IRPF os lucros e dividendos apurados até o ano-calendário de 2025, cuja deliberação tenha sido aprovada até 31/12/2025, “e sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.”
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- Essa redação não foi alterada desde a apresentação do PL substitutivo em julho/2025 e tem gerado diversas discussões, inclusive com relação a diferenças entre sociedades limitadas e sociedades anônimas;
- IRPF mínimo para tributação de altas rendas: as pessoas físicas cujos rendimentos tributáveis totais forem superiores a R$ 600 mil estarão sujeitos a tributação mínima de até 10% de IRPF (tributação progressiva entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão).
- “Os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 quando a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação, desde que o pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028 e observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025” estariam excluídos da referida tributação.
- Essa redação foi ajustada em resposta às críticas levantadas com relação à tributação de lucros de períodos já encerrados, permitindo que os lucros de períodos até 31/12/25 sejam distribuídos sem tributação se pagos até 2028.
- Todavia, a redação proposta não está alinhada com a redação prevista acima para a tributação mensal de dividendos.
- Será concedido redutor da tributação mínima do IRPF se a soma da alíquota efetiva da tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima aplicável à pessoa física ultrapassar a soma das alíquotas nominais de IRPJ e CSLL da pessoa jurídica
- 10% de IRRF sobre a distribuição de dividendos para beneficiários no exterior: o pagamento, creditamento, emprego ou remessa de lucros/dividendos para beneficiários no exterior também estará sujeita a 10% de IRRF, ressalvados os lucros e dividendos apurados até o ano-calendário de 2025, nos mesmos termos aplicáveis à tributação mensal dos dividendos das pessoas físicas residentes. Neste caso, devem ser observados os efeitos dos Tratados Para Evitar a Dupla Tributação pelo Brasil;
- Será concedido crédito ao beneficiário no exterior (opção) se a soma da alíquota efetiva da tributação dos lucros da pessoa jurídica com o IRRF à alíquota de 10% ultrapassar a soma das alíquotas nominais de IRPJ e CSLL da pessoa jurídica
- Aumento da faixa de isenção do IRPF mensal: serão concedidas reduções:
- Para rendimentos tributáveis até R$ 5.000,00 – de até R$ 312,89, para que o imposto devido seja zero;
- Para rendimentos tributáveis de R$ 5.000,00 até R$ 7.350,00 – de R$ 978,62, para que seja concedido desconto de forma escalonada;
- As reduções acima também serão aplicáveis ao IRRF incidente sobre o 13º salário.
- Aumento da faixa de isenção do IRPF anual: serão concedidas as seguintes reduções:
- Para rendimentos tributáveis até R$ 60.000,00 – Redução de até R$ 2.694,15, para que o imposto devido seja zero;
- Para rendimentos tributáveis de R$ 60.000,00 até R$ 88.200,00 – de R$ 8.249,73, para que seja concedido desconto de forma escalonada;
- Aumento do desconto simplificado do IRPF (20%), passando de até R$ 16.754,34 para até R$ 17.640,00.
Uma vez aprovado na Câmara dos Deputados, o projeto agora será encaminhado ao Senado Federal, onde também poderá sofrer alterações – as quais precisariam posteriormente serem avaliadas novamente pela Câmara – e, caso não sejam propostas mudanças, o texto final será encaminhado ao Presidente da República para sanção.