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A MP 1.171 e a Tributação dos Investimentos no Exterior

Como já sabido, a Medida Provisória 1.171/23 (MP) não só enfim alterou o limite de isenção da tabela mensal do imposto de renda das pessoas físicas, como também trouxe diversas novas regras com relação à tributação dos investimentos no exterior.

Primeiramente, foi definido pela MP que, a partir de 01/01/2024, os rendimentos do capital aplicado no exterior, tanto aqueles decorrentes de aplicações financeiras, lucros e dividendos, como de trusts e controladas no exterior, passarão a ser tributados anualmente de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual (DAA). Tais rendimentos serão tributados por uma nova tabela anual que foi criada pela MP, com alíquotas de 0% (até R$ 6 mil), 15% (de R$ 6 mil a R$ 50 mil) e 22,5% (acima de R$ 50 mil).

Com relação às aplicações financeiras no exterior, a MP dispôs que, a partir de 2024, os juros, dividendos e ganhos na venda ações, dentre outros, auferidos com relação a depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimentos, fundos de pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, dentre outros, serão tributados mediante utilização da tabela progressiva acima descrita. Atualmente, os juros e os ganhos no resgate de ativos são tributados por uma tabela progressiva de 15% a 22,5%, enquanto que os dividendos são tributados pela tabela mensal de IRPF, como “carnê leão”, com alíquotas de 0% a 27,5%.

Vale notar que a MP entende por rendimento inclusive a variação cambial.  Nesse sentido, diversas Emendas foram apresentadas propondo a exclusão da tributação da variação cambial de aplicações financeiras no exterior, bem como pleiteando a possibilidade de compensação de perdas.

Também a partir de 2024, a MP prevê a antecipação, para 31 de dezembro de cada ano, da tributação dos lucros de empresas, fundos de investimento e fundações localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, que sejam controladas por pessoas físicas residentes no Brasil. Nos casos em que mais de 20% da renda total da controlada seja decorrente de renda passiva, como, por exemplo, juros, dividendos e aluguéis, essa antecipação também será aplicada, independentemente de sua localização.

São consideradas como controladas, as sociedades em que a pessoa física detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras pessoas, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria de seus administradores; ou possuir, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas, mais de 50% de participação no capital social, ou equivalente, ou nos direitos à percepção de lucros ou ao recebimento de ativos em caso de liquidação. Para determinar se há controle, deverá ser considerada não só a participação direta da pessoa física na sociedade, como também a participação de cônjuges ou companheiros, de outros parentes, e de pessoas jurídicas ligadas.

São atualmente objeto de Emendas, (i) a possibilidade de dedução de prejuízos apurados pelas controladas e (ii) a postergação para 2024 da tributação dos lucros das controladas que estiverem localizadas em paraísos fiscais.

Quanto aos trusts, a MP esclareceu que esses devem ser considerados como de titularidade do instituidor após a instituição, e passará à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro. Os bens e direitos do trust (e não o trust) deverão ser declarados pelo titular (instituidor ou beneficiário) e os rendimentos e ganhos de capital deverão ser tributados conforme a natureza dos bens e direitos subjacentes detidos pelo trust.

A MP também contemplou a possibilidade de reavaliação de aplicações financeiras, participações em controladas, imóveis, veículo, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro localizados no exterior, inclusive aqueles detidos por trust, mediante pagamento de 10% de imposto até 30/11/2023. Para que isso seja possível, os ativos a serem reavaliados deverão necessariamente constar da Declaração de Ajuste Anual de 2022 que deve ser enviada à Receita Federal até 31/05/2023. As controladas no exterior poderão também optar por realizar uma nova reavaliação com relação a 2023, mediante o pagamento de 10% de imposto até 31/05/2024.

Mais de 100 Emendas foram apresentadas, inclusive uma que sugere a reabertura do prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de 2016, o que permitiria a regularização de recursos, bens ou direitos mantidos no exterior, mediante pagamento de imposto à alíquota de 37,5%. Significa dizer que muito do texto inicial ainda pode vir a ser alterado, tendo em vista que encontra-se sob análise da Câmara e do Senado e que sua vigência é de 60 dias, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 60.