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Governo Federal institui o “Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística”

O Governo Federal instituiu o “Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística” por meio da Medida Provisória nº 843/2018 (MP), com o objetivo principal de incentivar a eficiência tecnológica e energética do setor automotivo brasileiro. A MP estabelece, ademais, os requisitos obrigatórios para a comercialização, no país, de veículos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) e dispõe acerca do “Regime de Autopeças Não Produzidas” em território nacional.

Sob o ponto de vista tributário, no que se refere aos requisitos obrigatórios para a comercialização e a importação de veículos, merece destaque a possibilidade de, a partir de 2022, o Poder Executivo reduzir as alíquotas do IPI em até 2%, para veículos que atenderem a requisitos específicos de eficiência energética, e em até 1%, para os que atenderem a requisitos específicos de desempenho estrutural, associados a tecnologias assistivas de direção (desde que também sejam atendidos os requisitos de eficiência energética). As reduções, limitadas a 2% e não cumulativas, aplicam-se a veículos nacionais e importados.

O Programa Rota 2030, por sua vez, sucessor do programa Inovar-Auto, encerrado em 31/12/2017, tem por objetivo apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a segurança veicular, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade de automóveis, caminhões, ônibus, chassis com motor e autopeças.

Para alcançar esse objetivo, a partir de 1/1/2019 e até 31/12/2023, empresas que produzam ou que comercializem veículos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da TIPI, ou autopeças e sistemas estratégicos para a produção desses veículos, poderão efetuar deduções, na apuração do IRPJ e da CSLL, de despesas operacionais aplicadas em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) no País, desde que cumpram determinados requisitos e se habilitem junto ao Ministério da Indústria e Comércio Exterior e Serviços (MDIC).

No que se refere ao Regime de Autopeças Não Produzidas, será concedida, a partir de 1/1/2019, aos habilitados a se beneficiar desse regime, isenção do Imposto de Importação sobre “partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados e pneumáticos”, novos e sem capacidade de produção nacional equivalente, destinados à industrialização de produtos automotivos. Os requisitos para habilitação e os códigos NCM/SH a serem isentados serão regulamentados pelo Poder Executivo.

O regime compreenderá produtos importados diretamente ou por conta e ordem de seus beneficiários, que deverão ser aplicados na industrialização de produtos automotivos em até 3 anos da ocorrência do fato gerador do imposto. A referida isenção é, ainda, condicionada à aplicação de 2% do valor aduaneiro dos produtos em projetos de P&D no País.

A MP, que deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo em até 30 dias da sua publicação, traz importantes novidades e incentivos para o aprimoramento tecnológico do setor automotivo nacional.

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