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REABERTURA DO REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA

1. Em 31/3/2017 foi publicada a Lei nº 13.428/17 que reabriu o prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“Novo RERCT”), introduzindo consideráveis alterações na Lei nº 13.254/16, que estabelecia as regras do regime de regularização anterior. O Novo RERCT foi regulamentado pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.704 (“IN RFB 1704”), publicada em 3/4/2017.

2. Segundo as determinações do Novo RERCT, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil em 30/6/2016 que possuir ou tenha possuído ativos, recursos, bens e/ou direitos, de origem lícita, não declarados ou declarados com incorreções, em períodos anteriores a esta data, poderá aderir ao regime se cumprir, até 31/7/2017, dentre outros, os seguintes requisitos:

  • A declaração única de regularização (“Dercat”) deverá ser apresentada à Receita Federal do Brasil (“RFB”) identificando, dentre outras informações, os ativos, recursos, bens ou direitos no exterior objeto de regularização;
  • O imposto de renda, a título de ganho de capital, deverá ser recolhido à alíquota de 15% sobre o valor, em 30/6/2016, dos ativos, recursos, bens ou direitos mantidos no exterior (determinado em conformidade com a legislação) convertido primeiramente para dólar norte-americano pela cotação fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), em 30/6/2016, e posteriormente para Reais pela cotação fixada para venda, pelo BACEN, para a mesma data (R$ 3,2098), acrescido de multa de 135% aplicada sobre o valor do imposto apurado, totalizando uma alíquota efetiva de 35,25%;
  • Os ativos, recursos, bens ou direitos no exterior objeto do regime deverão ser incluídos: (i) em declaração retificadora à Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao ano calendário de 2016, para o caso de pessoas físicas; (ii)em declaração retificadora à Declaração de Bens e Capitais no Exterior relativa ao ano-calendário de 2016, para o caso de pessoa física ou jurídica a ela obrigadas; e (iii) até 31/7/2017, na escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e seguintes, para o caso de pessoa jurídica; e
  • Caso os ativos financeiros a serem repatriados possuam valor superior a US$ 100.000,00, o contribuinte deverá solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a enviar, via SWIFT2, os saldos de cada ativo em 30/6/2016 para instituição financeira no Brasil.

3. Os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes dos recursos, bens ou direitos regularizados, obtidos a partir de 1/7/2016, deverão ser incluídos nas declarações e escrituração mencionadas acima e os tributos e os juros de mora devidos sobre estes montantes poderão ser recolhidos, sem a aplicação de multas moratórias, até 31/7/2017.

4. Dentre as alterações promovidas pela Lei nº 13.428/17, destacamos:

  • A aplicação dos benefícios do Novo RERCT ao espólio cuja sucessão tenha sido aberta até o momento de adesão ao regime; ••••A impossibilidade de exclusão do contribuinte do regime em função da declaração incorreta dos valores dos ativos, recursos, bens ou direitos no exterior, resguardado o direito da RFB de exigir o pagamento dos tributos e dos acréscimos legais incidentes sobre tais valores;
  • A extinção da punibilidade dos crimes listados no artigo 5º, §1º, da Lei nº 13.254/16 nos casos de declaração incorreta dos valores dos ativos, recursos, bens ou direitos no exterior, mediante pagamento dos tributos e acréscimos legais exigidos pela RFB por meio de auto de infração, no prazo de 30 dias da ciência; e
  • A possibilidade de contribuintes que tenham aderido anteriormente ao RERCT de incluir valores adicionais a título de complementação, convertidos para Reais com base na taxa de câmbio em 30/6/2016, mediante o pagamento de imposto à alíquota de 15% e multa de 135% sobre o imposto apurado.

5. Estamos à disposição para auxiliá-los em quaisquer esclarecimentos que se façam necessários, bem como assessorar nos devidos trâmites requeridos para adesão ao Novo RERCT.

O presente boletim contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse de nossos clientes e amigos, não caracterizando opinião legal de nosso escritório acerca dos temas aqui tratados. Em casos específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.

Para maiores informações sobre o assunto, por favor, entrar em contato:

Rosiene Soares Nunes – RNunes@machadoassociados.com.br

Victor Martinelli