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MP 784: Aumento no valor das multas aplicáveis a infrações à legislação que trata de capitais estrangeiros e câmbio

1. Em 8/6/2017 foi publicada a Medida Provisória nº 784 (“MP 784”) que trata dos instrumentos de supervisão e aplicação de penalidades por parte do Banco Central do Brasil (“BACEN”) e da Comissão de Valores Mobiliários. Desde então, inúmeras discussões foram suscitadas a respeito da MP 784, que está atualmente em fase de apreciação pelo Poder Legislativo e sujeita a diversas propostas de emendas, o que poderá resultar em alterações no seu texto.

2. É importante ressaltar que a esfera de supervisão do BACEN é bastante ampla e atinge todas as instituições financeiras e demais instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro. E, adicionalmente, compete ao BACEN efetuar o controle dos capitais estrangeiros. O presente boletim tem por objetivo unicamente e de forma sucinta tratar das regras trazidas pela MP 784 sobre penalidades aplicáveis a infrações à legislação que trata de capitais estrangeiros e câmbio.

3. A Lei nº 4.131/62, que regula a aplicação dos capitais estrangeiros no Brasil, previu a imposição de penalidades ao descumprimento de suas normas, entre elas, aquelas referentes ao registro de capitais estrangeiros, remessas de recursos ao exterior e procedimentos de câmbio.

4. Tais penalidades, desde a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.224/2001, tinham por limite máximo o valor de R$ 250.000,00.

5. Esse mesmo limite aplicava-se também para as penalidades impostas pelo BACEN em decorrência de infrações aos registros de capitais estrangeiros em moeda nacional e de violações à obrigação de declarar ao BACEN bens, valores e ativos mantidos no exterior.

6. A Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.104/2012 consolidou as multas aplicáveis a essas infrações e estabeleceu, em qualquer hipótese, a aplicação do menor valor entre dois critérios, a saber, (i) determinado percentual sobre o valor de R$ 250.000,00 e (ii) determinado percentual sobre o valor a ser declarado ao BACEN, variando esses percentuais conforme a infração.

7. Além das regras sobre capitais estrangeiros, em outros casos, em particular, nas hipóteses de infrações que caracterizassem compensação privada de créditos internacionais ou operações ilegítimas de câmbio, o valor máximo da multa correspondia, desde 2006, ao valor total da operação.

8. Com a edição da MP 784, foram expressamente incluídas no rol de infrações sujeitas às regras dessa medida provisória, no que couber, as violações à legislação que trata de capitais estrangeiros e câmbio.

9. Primeiramente, fica claro na MP 784 que essas infrações serão punidas com multa (e não com outras formas de penalidade). Ocorre que foi definido novo limite para as multas no âmbito dos processos sancionadores do BACEN, correspondendo este ao maior entre dois valores: (i) 0,5% da receita de serviços e de produtos financeiros apurada no ano anterior ao da consumação da infração (ou, no caso de ilícito continuado, da consumação da última infração) e (ii) R$ 2 bilhões.

10. Nota-se, de imediato, que a majoração do valor limite das multas é substancial. Aumentou de R$ 250 mil para pelo menos R$ 2 bilhões.

11. Considerando a provável baixa relevância do valor anterior no cenário atual, um aumento real do valor da multa seria apropriado para coibir ilícitos, entretanto, o montante trazido pela MP 784, se aplicado em sua integralidade, parece manifestamente excessivo e desproporcional em muitos casos, entre eles nas hipóteses de infrações à legislação de capitais estrangeiros.

12. De todo modo, sendo a MP 784 convertida em lei e mantido esse valor, a aplicação dessas multas deverá ser ainda regulada pelo Conselho Monetário Nacional, em substituição à citada Resolução nº 4.104, oportunidade em que poderão ser eventualmente definidos limites de menor valor para essas infrações.

13. Sem prejuízo disso, a MP 784 estabelece que o BACEN deverá observar determinados critérios na aplicação das penalidades, entre eles, a gravidade e duração da infração, o grau de lesão, a vantagem auferida ou pretendida, a capacidade econômica do infrator, o valor da operação, a reincidência e eventual colaboração do infrator para apuração da infração. No entanto, tais critérios, isoladamente, permitem algum grau de subjetividade na análise do caso e não são garantia de razoabilidade na determinação do valor das multas a serem impostas.

14. Entre outras novidades, também aplicáveis às infrações à legislação que trata de capitais estrangeiros e câmbio, prevê a MP 784 a possibilidade de se firmar termo de compromisso com o BACEN para a não instauração de processo sancionador ou sua suspensão. Nesses casos o infrator deverá cessar a conduta ou seus efeitos lesivos, corrigir irregularidades e indenizar prejuízos, quando for o caso e cumprir demais condições que venham a ser acordadas.

15. Outra possibilidade a critério do BACEN é a não instauração de processo sancionador quando houver baixa lesão e o BACEN dispuser de instrumentos mais efetivos, observados os princípios de finalidade, razoabilidade e eficiência.

16. Por fim, a MP 784 também institui os acordos de leniência entre o BACEN e pessoas físicas ou jurídicas que confessem a prática de infrações, resultando em extinção da ação punitiva ou redução da penalidade aplicável, mediante efetiva colaboração para apuração dos fatos.

17. Em conclusão, deve-se considerar que os procedimentos de registro de capitais estrangeiros e operações de câmbio têm sido bastante simplificados pelo BACEN nas últimas décadas, restando hoje essencialmente obrigações de prestação de informações verdadeiras e completas em sistemas eletrônicos, cumprimento de prazos e manutenção de suporte documental, e, portanto, espera-se que a disciplina a ser instituída sobre a aplicação de multas a infrações relacionadas a esses temas seja adequada e razoável.

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Renata A. Pisaneschi
Victor B. Martinelli