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A nova lei de migração e os vistos para estrangeiros

1. A Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (“Lei de Migração”), revogou a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 (“Estatuto do Estrangeiro”) e a Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949 (que trata de nacionalidade e direitos políticos) e estabeleceu novas regras sobre a política migratória no Brasil, incluindo os direitos e deveres do migrante e do visitante no Brasil, a entrada e permanência dos estrangeiros e normas de proteção ao brasileiro no exterior. A Lei de Migração entrará em vigor em 22 novembro de 2017.

2. Entre as principais mudanças introduzidas pela Lei de Migração, destacamos as regras sobre as modalidades, características, requisitos e procedimentos para obtenção de vistos por estrangeiros que pretendam residir no Brasil.

3. A Lei de Migração extinguiu o visto permanente1, ampliou as hipóteses para concessão de visto temporário (por exemplo: visto para trabalho e investidores) e criou a autorização de residência, que poderá ser solicitada pelo estrangeiro que, por exemplo, requeira a residência no País para fins de trabalho ou investimento.

4. É importante ressaltar que, conforme previsto na Lei das Sociedades Anônimas e no Código Civil Brasileiro, os administradores, membros do Conselho Fiscal e procuradores de sócios devem ser residentes no Brasil para que possam exercer seus cargos, não havendo qualquer indicação nessas leis de que essa residência deva ser permanente ou não.

5. Por sua vez, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) que regula as Juntas Comerciais no Brasil, determina, por meio da Instrução Normativa nº 34, de 03 de março de 2017, que os administradores e membros do Conselho Fiscal devem possuir visto permanente.

6. Considerando a extinção do visto permanente e a criação da autorização de residência, nos termos da Lei de Migração, essa exigência da Instrução Normativa nº 34 do DREI deverá ser melhor avaliada e eventualmente adaptada, conforme o caso.

7. Muito embora a Lei de Migração não detalhe os procedimentos aplicáveis para a obtenção da autorização de residência, está claro que ela deverá ser solicitada e obtida no Brasil (e não no Consulado Brasileiro no exterior) e será uma forma de regularizar a situação do estrangeiro no Brasil. Segundo a Lei de Migração, em geral, as hipóteses para concessão da autorização de residência são as mesmas para a concessão do visto temporário e o estrangeiro poderá solicitar sucessivas autorizações de residência.

8. Ainda não há qualquer informação sobre requisitos para concessão, procedimento para obtenção e prazo de vigência dos vistos e autorização de residência, bem como se a autorização de residência será concedida em caráter temporário ou permanente. Essas questões deverão ser regulamentadas em breve.

9. Ressaltamos que os vistos emitidos até a entrada em vigor da Lei de Migração poderão ser utilizados até a data prevista para a expiração de sua validade. O regulamento deverá dispor sobre a possibilidade de transformar o visto obtido na vigência do Estatuto do Estrangeiro e a prorrogação do prazo deste visto.

10. Tem-se a expectativa de que o período inicial de vigência da Lei de Migração será complexo, em razão das mudanças procedimentais, do pouco tempo que terá decorrido para sua implementação e das adaptações que se farão necessárias.

1 O visto permanente aplica-se, entre outras, nas seguintes situações: (i) investidores estrangeiros que pretendam residir no Brasil; e (ii) estrangeiros que pretendam exercer cargo de administrador ou de membro do Conselho Fiscal de sociedades brasileiras.

Para obter mais informações sobre o assunto, por favor, entre em contato com:
Renata A. Pisaneschi – rap@machadoassociados.com.br
Amanda de O. Gomide