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Medida Provisória Nº 808/2017 altera a reforma trabalhista e cria nova obrigação para as empresas

1. Apenas 4 dias após a Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) entrar em vigor, foi publicada em 14/11/2017, na edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória (MP) nº 808/2017, editada pelo Poder Executivo, que altera alguns pontos da Reforma Trabalhista, dentre os quais destacamos:

JORNADA 12 X 36

Deve ser pactuada por Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), exceto para o setor da saúde que também pode pactuar essa jornada por meio de acordo individual escrito, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A fixação da indenização por danos morais, excetuando-se para os casos de morte do empregado, passa a ter o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (que atualmente é de R$ 5.531,31) como base de cálculo e não mais o salário do empregado como previa originalmente a Lei 13.467/2017.

CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

Não há mais autorização legal para aplicação de multa caso o empregado não compareça para prestar serviço para o qual foi convocado e aceitou. As partes poderão pactuar a forma de reparação na hipótese de cancelamento ou ausência do empregado.

Da mesma forma que os demais empregados, as férias poderão ser fracionadas em 3 períodos.

Na falta de convocação do empregado pelo empregador no prazo de 1 ano contado da última convocação ou do último dia de prestação de serviço, o contrato de trabalho intermitente será considerado rescindido.

Na extinção do contrato de trabalho sem justa causa, serão devidos: (i) metade do aviso prévio, que será necessariamente indenizado e calculado com base na média dos valores recebidos pelo empregado; (ii) metade da multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e (iii) a integralidade das demais verbas trabalhistas.

Proibição de recontratação, por 18 meses, de ex-empregado dispensado que mantinha contrato de trabalho por prazo indeterminado com o empregador. Essa vedação estará em vigor até 31/12/2020.

CONTRATAÇÃO DE AUTÔNOMO

A cláusula de exclusividade nos contratos com o autônomo, que era permitida pela Lei nº 13.467/2017, foi expressamente vedada.

O fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços e exercer atividade relacionada ao negócio da empresa contratante não caracteriza, por si só, o vínculo de emprego entre as partes. Entretanto, constatada a subordinação jurídica, o vínculo empregatício será reconhecido.

Autorizou-se expressamente o autônomo a prestar serviços a outros tomadores de serviços que exerçam a mesma atividade econômica.

PARCELAS NÃO REMUNERATÓRIAS

O abono foi excluído das parcelas que expressamente não possuem natureza salarial.

A ajuda de custo sem natureza remuneratória está limitada a 50% da remuneração do empregado.

Os prêmios pagos em bens, serviços ou dinheiro por liberalidade da empresa não terão natureza remuneratória, desde que pagos até 2 vezes ao ano e vinculados a desempenho superior ao ordinariamente esperado.

EMPREGADA GESTANTE

Durante o período de gestação e/ou de amamentação, a empregada será afastada de quaisquer atividades ou locais insalubres, sem o direito de receber o adicional de insalubridade, salvo se ela apresentar voluntariamente atestado de saúde emitido por seu médico de confiança que autorize a permanência da empregada gestante em atividades ou ambientes insalubres, e somente para exposição a agentes insalubres de baixo ou médio graus.

2. Além dessas alterações, a MP nº 808/2017 ainda (i) prevê que o disposto na Lei 13.467/2017 “se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes” e (ii) cria uma nova obrigação para as empresas: deverão elas entregar aos seus empregados o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS.

3. Lembramos que, diferentemente da Lei nº 13.467/2017 que teve uma vacatio legis de 120 dias para sua vigência, a MP nº 808/2017 entrou em vigor com a sua publicação. Assim, as alterações introduzidas pela MP nº 808/2017 já estão em vigor.

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Thiago Ramos Barbosa
Marcel Augusto Satomi