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MP 795/2017 e Decreto 9.128/2017 – Novidades no Cenário Fiscal de Óleo e Gás no Brasil

Em 18 de agosto foi publicada, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória (MP) nº 795 que promoveu alterações na legislação que versa sobre o tratamento tributário e aduaneiro das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.

A MP, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, permite a dedução integral nas bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (IRPJ/CSLL) dos gastos aplicados na exploração e produção de jazidas de petróleo e de gás natural, inclusive, despesas com encargos de exaustão dos ativos e depreciação das máquinas, equipamentos e instrumentos facilitadores, possibilitando a exaustão acelerada de ativos formados até o final de Dezembro de 2022 (aplicando-se um fator multiplicador de 2,5 para as despesas incorridas em cada ano).

A MP também estabelece que, até 31 de dezembro de 2019, não deve ser computada na apuração do IRPJ e da CSLL da controladora brasileira, o lucro auferido no exterior, por controlada, direta ou indireta, ou coligada, relativa às atividades conexas à indústria do petróleo e gás natural, realizadas no Brasil.

A MP alterou a Lei 9.481/1997, determinando novos percentuais sobre o valor total dos contratos para fins de aplicabilidade de 0% da alíquota do imposto sobre a renda na fonte (IRRF), quando ocorrer execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviço, relacionados à exploração e produção de petróleo ou gás natural, celebrados entre pessoas vinculadas.

A partir de 1º de janeiro de 2018, os percentuais serão de:

  • 70%, quanto às embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga (anterior era de 85%);
  • 65%, quanto às embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração completação e manutenção de poços (anterior era de 80%); e
  • 50%, quanto aos demais tipos de embarcações (anterior era de 65%).

No caso de execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviço relacionados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, celebrados entre pessoas jurídicas vinculadas, a aplicação da alíquota 0% do IRRF fica limitada a 60% do valor total dos contratos.

Ressaltamos que a alteração dos percentuais não se aplica às embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo, que se define como a que é realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos.

A MP também esclarece que o estabelecimento de percentuais fixos para beneficiamento de alíquota de 0% de IRRF não altera as condições do contrato e a natureza do afretamento para fins de (não) incidência da CIDE, do PISImportação e da COFINS-Importação.

Relativamente ao mesmo tema, a MP possibilitou que as empresas adotassem os novos percentuais para os fatos que ocorreram até 2014, mediante recolhimento, em janeiro de 2018, da diferença de IRRF acrescida de juros de mora, mas concedendo redução de 100% do valor das multas, desde que as empresas desistam das ações administrativas e judiciais pré-existentes.

Também é autorizado o parcelamento deste débito consolidado em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros SELIC, sendo a primeira parcela com vencimento em 31 de janeiro de 2018.

 

Adicionalmente, a MP introduziu o novo regime especial de importação com suspensão do pagamento dos tributos federais em relação a bens cuja permanência no País seja definitiva e que estejam destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, compreendendo Imposto de Importação (II), o IPI, o PIS-Importação e a COFINS-Importação.

A MP também concedeu a suspensão do pagamento de tributos federais na importação ou na aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades acima descritas. Os tributos suspensos englobam o Imposto de Importação (II), o IPI, o PIS-Importação e a COFINS-Importação e o PIS e a COFINS. Tal suspensão valerá pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos. Excepcionalmente, em casos justificados, tal prazo poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação a ser editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

As suspensões acima descritas somente serão aplicadas aos fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2022 e a sua eficácia ainda depende de regulamentação a ser editada por ato do Poder Executivo federal.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil também deverá editar, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução dos procedimentos da MP.

A Medida Provisória 795/2017 entrou em vigor na data de sua publicação, mas deverá ser convertida em lei em até 120 dias pelo Congresso Nacional, sob pena de perder sua eficácia desde a sua edição.

No âmbito do REPETRO, a novidade foi a prorrogação do regime até 31 de dezembro de 2040, por intermédio da publicação do Decreto 9.128/2017.

O Decreto também incluiu, no rol dos tratamentos aduaneiros abrangidos pelo REPETRO, a importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação.

Por fim, o Decreto esclareceu que, até 31 de dezembro de 2017, os bens admitidos pelo REPETRO estarão sujeitos às regras de concessão do regime vigentes anteriormente. Opcionalmente, possibilitou que os bens admitidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2018 se sujeitem às novas regras.

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Fernando Teles da Silva
Mabel de Ávila Santos