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Informativo Técnico

Reforma Tributária e a emissão de documentos fiscais

 

Desde 01/01/2026, passou a vigorar a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais pelo novo leiaute da Reforma Tributária. Entretanto, contribuintes de diferentes portes e áreas de atuação econômica têm relatado dificuldades práticas para emitir notas fiscais no novo modelo e que resultam em rejeição dos documentos pelo Fisco. Em grandes cidades como São Paulo e Campinas, falhas no sistema municipal resultaram na alteração ou desativação de códigos de serviços ou, até mesmo, indicações de que cadastros regulares não estariam habilitados para emissão de NFS-e, dentre os municípios conveniados ao Sistema Nacional da NFS-e.

Dentre as principais causas de rejeição de documentos fiscais eletrônicos, destaca-se a indicação do Código de Situação Tributária (CST) e do Código de Classificação Tributária (cClassTrib) aplicável especificamente ao IBS e à CBS, cujas tabelas detalhadas encontram-se disponíveis no Portal da Conformidade Fácil. Estes códigos padronizam o tratamento fiscal aplicável (tributação integral, redução de alíquotas, isenções, imunidades etc.) a cada item considerado na nota fiscal eletrônica (NF-e) ou na nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e).

Neste cenário e no intuito de auxiliar os emissores de NF-e, no último dia 29 de janeiro, foi disponibilizado ao público o Assistente para Classificação Tributária, uma ferramenta que, a partir do código NCM aplicável especificamente a mercadorias, orienta quais códigos devem ser indicados na nota fiscal eletrônica.

Em relação à emissão de NFS-e, a adesão ao padrão nacional é obrigatória, sendo que a grande maioria dos municípios já está conveniada para utilização do sistema. Os municípios podem optar por adequar sistemas emissores próprios, como é o caso de São Paulo, desde que garantido que os documentos fiscais sigam o leiaute nacional padronizado e sejam compartilhados em tempo real com a base de dados nacional, ou devem autorizar a emissão da NFS-e no emissor nacional.

Como os municípios devem parametrizar e ativar o convênio na plataforma do Sistema Nacional da NFS-e, a demora em fazê-lo vem causando inúmeros transtornos operacionais, inclusive com a rejeição de emissão desses documentos.

Entretanto, como o ano de 2026 é de transição e testes, a RFB e o CGIBS,  no  Ato Conjunto de nº 1 de 22 de dezembro de 2025, dispensaram, até o primeiro dia do quarto mês subsequente à futura publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, a aplicação de penalidades pela falta do registro desses tributos nos documentos fiscais.

Não obstante a não aplicação de penalidade nesse período, fato é que a emissão de documentos fiscais eletrônicos por parte dos contribuintes de IBS e CBS segue obrigatória desde janeiro de 2026, sendo recomendável que se faça o registro de todas as ocorrências motivadoras de eventual rejeição ou impedimento, a fim de que, em caso de eventuais questionamentos por parte das autoridades fiscais, o contribuinte disponha de material suficiente para se defender e sanar qualquer dúvida do órgão fiscal.