Publicações - informativos

POSTERGADA A DATA DA ENTREGA DA DIRF 2017

O prazo para a entrega da DIRF 2017 (relativa ao ano-calendário de 2016), mencionado em nosso informativo ENTREGA DA DIRF 2017 (abaixo reproduzido para sua conveniência) foi postergado de 15/2/17 para 27/2/17 pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.686/17.

Aproveitamos a oportunidade para destacar que, dentre as novidades da DIRF 2017, estão também a necessidade de informar:

(i) os valores pagos a título de lucros e dividendos aos sócios ostensivo e participantes das Sociedades em Conta de Participação;

(ii) o valor pago ao advogado no caso de rendimentos recebidos acumuladamente (art. 12-a da Lei nº 7.713/88); e,

(iii) o nome e número de inscrição no CPF dos dependentes menores de 18 anos em 31/12/2016 (anteriormente, 16 anos) e o total anual correspondente ao reembolso recebido, com discriminação das parcelas correspondentes ao beneficiário titular e a cada dependente, em relação aos planos privados de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados.

ENTREGA DA DIRF 2017

Foi publicada, em 23/11/16, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1671 (“IN RFB 1671”), que disciplina a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (“DIRF”) relativa ao ano-calendário de 2016 e às situações especiais ocorridas em 2017.

De acordo com a IN RFB 1671, estão obrigadas a gerar a DIRF 2017 relativa ao calendário de 2016 no Programa Gerador da DIRF 2017 e transmiti-la pelo programa Receitanet até 15/2/17, entre outros:

(i) Pessoas físicas e jurídicas que, durante o ano calendário de 2016, pagaram ou creditaram rendimentos sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”), ainda que na função de representantes de terceiros;

(ii) Pessoas físicas e jurídicas que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a partes no exterior, de uma série de valores, independentemente da retenção do IRRF, inclusive para fins de cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

(iii) Pessoas jurídicas que tenham efetuado retenções a título de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) e Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas; e

(iv) Pessoas jurídicas envolvidas na realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016 (Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos, entidades nacionais e regionais de administração do desporto olímpico, entre outros), independentemente da retenção do IRRF. A DIRF 2017 relativa ao calendário de 2017 deverá ser apresentada nas seguintes hipóteses e prazos:

(i) Extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no anocalendário de 2017: até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento. Caso o evento ocorra no mês de janeiro de 2017, a DIRF poderá ser

(ii) apresentada até o último dia útil do mês de março de 2017;

(iii) Saída definitiva de pessoas físicas do Brasil: até a data da saída em caráter permanente ou em até 30 dias contados da data em que a pessoa física completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e

(iv) Encerramento de espólio em 2017, até o último dia útil do mês subsequente ao seu encerramento. Caso ocorra no mês de janeiro de 2017, a DIRF poderá ser apresentada até o último dia útil de março de 2017.

Este alerta contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse de nossos clientes e amigos, não caracterizando opinião legal do Machado Associados acerca dos temas aqui tratados. Em casos específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.

Para obter mais informações sobre o assunto, por favor, entre em contato com:
Cristiane Magalhães
Felipe A. Behning Manzi