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Lei 13.670/2018 e a Reoneração da Folha de Pagamento

No contexto das manifestações dos caminhoneiros e as exigências dessa categoria, o governo federal publicou, na edição extra do Diário Oficial da União do dia 30/5/2018, a Lei 13.670/2018 que, dentre outras disposições, excluiu diversos setores da economia da possibilidade de optar pela sistemática de desoneração da folha de pagamento na forma da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta “CPRB”. A opção pela CPRB permite às empresas substituir o recolhimento da parte fixa da contribuição previdenciária da empresa (20%) incidente sobre a remuneração do trabalho de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais “CP Fopag” pela contribuição de um percentual sobre a receita bruta pela empresa.

Assim, a Lei 13.670/2018 excluiu a possibilidade de que certas empresas adotem a sistemática da CPRB, incluindo-se aquelas (i) do setor hoteleiro; (ii) de transporte aéreo e marítimo; (iii) de manutenção e reparação de aeronaves e embarcações; (iv) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados; (v) lojas de departamentos ou magazines; (vi) de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, vestuário, de discos, CDs, DVDs e fitas, de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; e (vii) que fabricam medicamentos (Empresas Reoneradas). As Empresas Reoneradas deverão recolher novamente e obrigatoriamente conforme a sistemática da CP Fopag a partir de 1/9/2018, quando entra em vigor o dispositivo da Lei 13.670/2018.

Entretanto, as Empresas Reoneradas, que no começo do ano houverem optado por recolher a CPRB em 2018, podem avaliar a conveniência de ajuizar medida judicial buscando permanecer na sistemática da desoneração da folha de pagamento até o final desse ano, tendo em vista que o § 13, do art. 9º, da Lei 12.546/2011, prevê que a opção pelo recolhimento da CPRB seria irretratável para todo o ano calendário. Esse argumento foi adotado por algumas empresas quando foi editada a Medida Provisória (MP) 774/2017, que excluía diversas atividades econômicas da sistemática de recolhimento da CPRB em 2017, tendo o Poder Judiciário, naquela oportunidade, proferido algumas decisões assegurando às empresas o direito de opção pela sistemática da CPRB até dezembro de 2017.

Já as empresas (i) de tecnologia da informação e comunicação; (ii) jornalísticas e de radiodifusão sonora; (iii) de transporte coletivo rodoviário, ferroviário e metroviário de passageiros; (iv) de transporte rodoviário de carga; (v) de construção civil e de infraestrutura, dentre outras, poderão continuar recolhendo a CPRB até 31/12/2020, quando deverá ser extinta definitivamente a sistemática da desoneração da folha de pagamento.

Outra novidade trazida pela Lei 13.670/2018 é o reconhecimento da inaplicabilidade da MP 774/2017 ao período de julho a agosto de 2017. Com consequência, as empresas que recolheram contribuições previdenciárias em valores maiores que o devido em razão da MP 774/2017 tiveram seu crédito reconhecido pelo art. 3º da Lei 13.670/2018; logo, poderão compensar tais montantes recolhidos a maior com futuros débitos de contribuição previdenciária patronal e/ou requerer a restituição nos termos da legislação vigente.

Da mesma forma, eventuais débitos, multas e juros relacionados ao não recolhimento das contribuições previdenciárias nos moldes determinados pela MP 774/2017, foram remitidos e anistiados pela nova lei.

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