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Acordo de previdência social entre Brasil e Estados Unidos – reflexos na contribuição previdenciária dos empregadores

Foi publicado em 24/5/2018 o Decreto Legislativo nº 132/2018 que aprova o acordo de previdência social “Acordo” celebrado entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América “EUA”. Apesar do Acordo ter sido assinado em 30 de junho de 2015, passou ele a viger somente após ratificado pelo Congresso Nacional e publicado.

Dentre outras disposições, o Acordo prevê que, se um empregado de uma empresa localizada em um dos países signatários for deslocado para prestar serviços à empresa localizada em outro país, por um período de até 5 anos, o empregado permanecerá submetido apenas à legislação previdenciária do país de origem (art. 5º, item 2, do Acordo).

A Receita Federal do Brasil já se pronunciou, por meio de Solução de Consulta da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit), que não é devida a contribuição previdenciária e de terceiros sobre a remuneração paga no Brasil ao trabalhador que foi contratado como empregado no exterior e deslocado temporariamente para o Brasil, em razão do acordo de previdência social celebrado entre o país de origem do trabalhador e o Brasil.

Assim, tendo em vista a entrada em vigor do Acordo, as empresas brasileiras que atualmente possuem empregados americanos contratados nos EUA e transferidos temporariamente para o Brasil, poderão avaliar a possibilidade de deixar de recolher a contribuição previdenciária e de terceiros sobre a remuneração paga.

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