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Reforma Tributária do Consumo: principais aspectos da Lei Complementar nº 227/2026
Em 13/01/2026, foi publicada a Lei Complementar nº 227 (LC 227/2026) que cria o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), dispõe sobre as normas gerais do processo administrativo tributário do IBS, da transição do ICMS, notadamente em relação à recuperação dos saldos credores, e do ITCMD. Além disso, promove alterações em diversas legislações, inclusive na Lei Complementar n 214/2025 (LC 214/2025), que instituiu o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. Confira-se, a seguir, os principais aspectos introduzidos pela novel legislação:
- CGIBS
A LC 227/2026 cria o CGIBS que, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, terá como competência a aplicação da legislação do IBS, a arrecadação, a distribuição do produto da sua arrecadação e a decisão do contencioso administrativo. Além disso, dentre outras funções, coordenará a fiscalização, o lançamento e a cobrança judicial e extrajudicial realizados de forma autônoma pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, razão pela qual editará regulamento único definindo os critérios e os procedimentos, especialmente na hipótese de haver dois ou mais entes federativos interessados no desenvolvimento de atividades concomitantes de fiscalização em relação ao mesmo contribuinte, período e fato gerador. Destaca-se, ainda, que o CGIBS, juntamente com o Poder Executivo Federal, atuará com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relativos às regras comuns do IBS e da CBS.
- Processo administrativo tributário do IBS
Regula o contencioso administrativo tributário do IBS que observará sistema nacional e eletrônico. Nos termos da referida LC, o contencioso administrativo será instaurado pela apresentação de impugnação pelo contribuinte em face do lançamento do crédito tributário, que terá início mediante o recebimento de intimações digitais e respeitando os prazos contados em dias úteis, na linha do que já ocorre no contencioso judicial, contando, inclusive, com a suspensão da contagem desses prazos entre 20/12 e 20/01 (recesso forense). Ademais, será oportunizado ao contribuinte a produção de prova documental e pericial. O julgamento administrativo contará com três instâncias colegiadas, sendo apenas as duas últimas com participação dos representantes dos contribuintes. Há, também, a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, que será responsável pela análise de divergências jurisprudenciais entre CGIBS e CARF, cuja participação do contribuinte será extrema relevância. Outro instrumento criado para buscar a harmonização dos entendimentos entre IBS e CBS é a possibilidade de o contribuinte se valer de consulta tributária para obter orientações em relação à eventuais dúvidas envolvendo os tributos, esta, porém, somente garantirá seus efeitos ao contribuinte que a promover. Por fim, haverá o prazo máximo de 12 meses para cobrança administrativa do IBS, antes da sua constituição definitiva e inscrição da dívida ativa.
- Transição do ICMS
O contribuinte de ICMS, que detenha saldos credores existentes em 31/12/2032, admitidos pela legislação estadual ou distrital, e que sejam regularmente apurados na escrituração fiscal, não utilizados ou compensados e homologados pelo Fisco estadual ou distrital, podem, observadas determinadas regras: (i) compensá-los com débitos de ICMS ou IBS; (ii) transferí-los para outras empresas do mesmo grupo econômico ou terceiros; ou (iii) residualmente, ressarcí-los em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas. A homologação pode ser requerida pelo contribuinte em até 5 anos, contados de 01/01/2033, tendo o Fisco até 24 meses para analisar o pedido, que poderá ser prorrogável uma única vez, se houver procedimento de fiscalização. Em relação ao saldo credor decorrente de ativo imobilizado, a LC permite que sejam utilizados dentro do prazo remanescente de 48 meses. Já em relação ao aproveitamento do ICMS incidente por substituição tributária relativo às mercadorias existentes em estoque em 31/12/2032, em síntese, o contribuinte deverá inventariá-las, apurar o ICMS retido sobre esse estoque e protocolar pedido ao ente federativo competente solicitando a sua homologação. Este ente terá até 60 dias para analisar o pedido e informar o CGIBS. Uma vez homologado o crédito, o contribuinte poderá compensá-lo com o IBS em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas.
- ITCMD
A LC 227/2026, por se tratar de norma nacional sobre o imposto, estabelece: (i) o conceito de doação, de transmissões equiparadas (meação, quinhão, trust etc.), de bens e direitos (móveis, imóveis, quotas/ações de sociedades, aplicações financeiras, fundos de investimentos, direitos autorais, propriedade intelectual etc.); (ii) os fatos geradores (sucessão, doação etc.); (iii) a base de cálculo definida como valor de mercado (deduções, bens financiados, critérios de avaliação etc.); (iv) as hipóteses de imunidade e não incidências; (v) as alíquotas progressivas obrigatórias (limitado por ato do Senado Federal); (vi) o contribuinte e o ente tributante competente; e (vii) regras gerais de fiscalização e arrecadação. Apesar da uniformização nacional, caberá aos Estados e ao Distrito Federal editar regulamentos próprios para dar efetividade à LC 227/2026. Somente a partir dessa regulamentação é que o ITCMD poderá ser exigido.
- LC 214/2025
Considerando as principais alterações promovidas na LC 214/2025, é possível destacar:
- O fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação aos empregados não será caracterizado como de uso ou consumo pessoal, ainda que não estejam previstos em acordo ou convenção coletiva, para fins de aproveitamento de crédito de IBS e CBS. Por outro lado, a exigência de previsão em convenção coletiva em relação ao fornecimento de planos de saúde para empregados foi mantida.
- Previsão das infrações e respectivas penalidades aplicáveis ao IBS e à CBS. A LC estabelece a aplicação de multa equivalente a 75% do valor do tributo, nos casos de falta de pagamento total ou parcial, bem como de creditamento indevido. Essa penalidade poderá ser majorada para 100% ou 150% em situações de reincidência, envolvendo fraude, sonegação, conluio ou simulação, ou, ainda, reduzida para 50%, conforme a gravidade da infração. Além disso, a LC ainda prevê a imposição de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, limitada ao valor do tributo, com possibilidade de majoração em 50% nos casos de reincidência específica do contribuinte, caracterizada pela repetição da mesma infração.
- Esclarecimento das responsabilidades atribuídas às plataformas digitais, incluindo a possibilidade de sua atuação como substitutas tributárias. Prevê, ainda, a responsabilização dessas plataformas pela emissão dos documentos fiscais e pelo recolhimento do IBS e da CBS nos casos de inércia do fornecedor por período de até 30 dias.
- Esclarecimento sobre os conceitos, procedimentos e responsabilidades relativos ao mecanismo de split payment, com a devida distinção entre os regimes padrão e simplificado e instituição de penalidades pelo descumprimento das regras pelas prestadoras de serviços de pagamento eletrônico ou instituições de pagamento.
- Os medicamentos sujeitos à alíquota zero do IBS e da CBS deixam de estar vinculados a rol taxativo estabelecido em lei complementar, passando a ser definidos por atos do CGIBS e do Poder Executivo federal a cada 120 dias.
- Definição das hipóteses em que os Fundos de Investimento Imobiliário (FII), os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e demais fundos serão considerados contribuintes do IBS e da CBS, condicionada à observância de requisitos específicos previstos em lei.
Com a publicação da LC 227/2026, concluiu-se a segunda etapa da Reforma Tributária do Consumo no Brasil, inaugurando agora uma nova fase de regulamentação e implementação do sistema do IBS e da CBS. Esse marco legislativo consolida a estrutura institucional necessária para a operacionalização dos tributos, ao mesmo tempo em que promove ajustes relevantes em normas já existentes, assegurando maior segurança jurídica e previsibilidade na transição para o novo modelo.
