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Alterações das Regras sobre Arquivamento de Documentos Empresariais

1. Em 3 de março de 2017 foram publicadas as Instruções Normativas n.º 34, 35, 36, 37 e 38 por meio das quais o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) tratou das seguintes matérias, respectivamente: (i) arquivamento de atos de empresas, sociedades ou cooperativas de que participem estrangeiros domiciliados no Brasil, pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, domiciliadas no exterior e pessoas jurídicas com sede no exterior; (ii) arquivamento de atos de transformação, incorporação, fusão e cisão; (iii) enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte; (iv) alteração da norma acerca do arquivamento de atos de grupos de sociedades e de consórcio; e (v) novos manuais de registro do empresário individual, sociedade limitada, empresa individual de responsabilidade limitada (“EIRELI”), cooperativa e sociedade por ações.

2. Dentre as novidades mais relevantes trazidas pelas Instruções Normativas relacionadas acima, destacamos:

  • as pessoas físicas residentes no exterior e as pessoas jurídicas com sede no exterior que participem em empresa, sociedade ou cooperativa deverão arquivar, em processo autônomo na Junta Comercial, procuração específica com prazo indeterminado outorgada a mandatário residente no Brasil e com poderes para receber citação em ações propostas contra os outorgantes, com base na legislação que rege o respectivo tipo societário (IN 34/2017);
  • a pessoa jurídica com sede no exterior deverá apresentar prova de sua existência legal e declaração de que foi respeitada a legislação de país de origem, sendo que tais documentos devem ser notarizados, consularizados, ou, se o país de origem for signatário da Convenção de Haia, apostilados no referido país, e no Brasil, traduzidos por tradutor juramentado e registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos[1] (IN 34/2017);
  • o envio, pela Junta Comercial, de informações ao Departamento de Policia Federal, ao arquivar ato de empresa, sociedade ou cooperativa de que conste participação de estrangeiro (IN 34/2017);
  • o arquivamento, na Junta Comercial, do ato societário da consorciada que aprovou o contrato de consórcio, conforme as formalidades de sua natureza jurídica (IN 37/2017);
  • a possibilidade de adoção, pelas sociedades limitadas regidas supletivamente pela Lei n.º 6.404/76 (“Lei das S.A.”), de qualquer instituto próprio das sociedades por ações, desde que compatível com a natureza da sociedade limitadas, tais como: quotas em tesouraria; quotas preferenciaise Conselho de Administração (Anexo III da IN 38/2017); e
  • a constituição de EIRELI por pessoa natural ou por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira (Anexo V da IN 38/2017);

3. Por fim, as Instruções Normativas entrarão em vigor perante todas as Juntas Comerciais do Brasil em 60 (sessenta) dias da data da publicação, ou seja, em 2 de maio de 2017.

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Paloma Y. de Oliveira