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Aumento da alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos no Estado do Rio de Janeiro

Em 17 de novembro de 2017 foi publicada, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 7.786/2017, alterando os artigos 8º, 9º, 26 e 27 da Lei nº 7.174/2015, que dispõe sobre o ITCMD.

A principal alteração trazida pela Lei nº 7.786/2017 diz respeito às alíquotas do referido imposto, que hoje variam de 4,5% a 5% e passarão a variar em seis faixas de 4% até 8% (alíquota máxima definida pelo Senado Federal).

Os valores convertidos para reais, acima, têm por base o valor da UFIR-RJ de R$ 3,1999, válido para o ano de 2017. Este valor é alterado anualmente por meio de uma Resolução da Secretaria Estadual de Fazenda (SEFAZ/RJ). O valor para o ano de 2018 ainda não foi divulgado.

Dentre as demais mudanças, destacam-se: (a) a redução da isenção do ITCMD na transmissão causa mortis de imóveis residenciais a pessoas físicas, passando de imóveis com valor total de 100.000 UFIR-RJ para 60.000 UFIR-RJ; (b) a criação da isenção na transmissão causa mortis de único imóvel residencial em comunidade de baixa renda; e (c) a criação da isenção na transmissão causa mortis ou por doação a fundações de direito privado com sede no Estado do Rio de Janeiro, bem como a associações de assistência social, saúde e educação.

Aqueles que pretendem fazer doações, partilhas em vida ou planejamento sucessório, devem se apressar, pois a Lei 7.786/2017 passará a produzir efeito a partir de 01/01/2018. Contudo, considerando que houve majoração da alíquota do ITCMD nos casos em que o valor atribuído à base de cálculo do imposto supere 100.000 UFIR-RJ, é possível questionar eventual cobrança do tributo com fundamento na referida Lei antes de ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, ante a violação ao princípio da anterioridade nonagesimal (prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal).

Cumpre ressaltar que, recentemente, em 29 de setembro de 2017, foi publicada também a Lei Municipal 6.250/2017, por meio da qual foi aumentada a alíquota do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos (“ITBI”) no Município do Rio de Janeiro de 2% para 3% (um aumento de 50%), com especial impacto para aqueles que planejam comprar imóveis ou conferi-los ao capital de empresas com atividade preponderantemente imobiliária.

Este informativo contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse de nossos clientes e amigos, não caracterizando opinião legal do Machado Associados acerca dos temas aqui tratados. Em casos específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.

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Pedro Cavalcanti Botelho