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Alterações no registro de capitais estrangeiros e guarda de documentos para futura apuração de ganho de capital de não residente

As alterações introduzidas no final de 2016 pela Resolução nº 4.533/16 e pela Circular do Banco Central do Brasil (“BACEN”) nº 3.814/16, na forma de registro de investimento estrangeiro no Brasil, poderão trazer impactos para a apuração do ganho de capital auferido por não residentes na alienação de ativos no Brasil, sujeita à retenção de imposto de renda no Brasil.

Desde o ano 2000, o registro de investimento estrangeiro vinha sendo feito no SISBACEN, no módulo de Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Estrangeiro Direto (“RDEIED”). A partir de janeiro de 2017, o registro passou a ser realizado diretamente no site do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/ied/dologin) no Sistema de Registro de Investimento Estrangeiro (“Novo RDE-IED”).

Para a mudança de sistema, o BACEN migrou automaticamente os dados anteriormente registrados no RDE-IED no SISBACEN. Entretanto, nota-se que o Novo RDE-IED apresenta apenas o valor em moeda nacional do investimento detido pelos investidores estrangeiros em sociedades brasileiras, baseado no último registro realizado pelo declarante no SISBACEN. Não há indicação do valor correspondente em moeda estrangeira.

Apesar de ser possível consultar no Novo RDE-IED os contratos de câmbio vinculados e assim verificar individualmente o respectivo valor em moeda estrangeira e nacional, o mesmo não ocorre em relação ao valor em moeda estrangeira decorrente de reinvestimentos, reestruturações societárias, entre outros, em que não há fechamento de contratos de câmbio.

É entendimento informal do BACEN que não é requerida e não há necessidade de apresentação no Novo RDE-IED do valor do investimento em moeda estrangeira e caberia ao interessado, por meio de seus controles internos, apurar o valor do investimento em moeda estrangeira, para quaisquer outros fins.

Essas limitações poderão afetar a apuração, em moeda estrangeira, de ganho de capital por pessoas físicas e jurídicas não residentes no Brasil em caso de alienação do investimento em sociedades no Brasil. Muito embora as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil nº 1.455/14 e nº 208/02 determinem, nos seus artigos 23 e 26, respectivamente, que o ganho de capital auferido por não residentes resultará da diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição, ambos em Reais, existem bons argumentos para sustentar que tal apuração deva ser feita comparando-se o valor de alienação e o custo de aquisição, ambos em moeda estrangeira.

Em vista disso e considerando que a transação “PRDE600 – Investimento Estrangeiro Direto – Declarante” no SISBACEN estará disponível para consulta até o dia 31/12/17, é altamente recomendável que as empresas receptoras de investimento estrangeiro salvem e/ou imprimam, para manter em seus arquivos, as telas de registro históricas, principalmente aquelas do Extrato Consolidado de Investimento (que apresenta o valor do registro do investimento em moeda estrangeira), como evidência complementar para comprovar o custo de aquisição em moeda estrangeira.

Este informativo contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse de nossos clientes e amigos, não caracterizando opinião legal do Machado Associados acerca dos temas aqui tratados. Em casos específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.

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Victor Bulcão Martinelli