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Lei nº 13.496/17 (Conversão da Medida Provisória nº 783/17) Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”)

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (25/10/2017), a Lei nº 13.496/2017, resultado da conversão da Medida Provisória (MP) nº 783/17, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”).

Apresentamos a seguir as principais novidades incluídas no texto dessa Lei, quais sejam:

i. Contribuintes com dívidas de até R$ 15 milhões terão condições mais favoráveis. A entrada exigida para adesão caiu de 7,5% para 5%.

ii. Os descontos nas multas que eram de, no máximo, 50%, agora atingem 70% se o pagamento for feito à vista.

iii. Para os contribuintes que optarem pelo parcelamento de suas dívidas em 145 meses, o desconto nas multas aumentou de 40% para 50%.

iv. O desconto a título de encargos legais e honorários advocatícios no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN aumentou de 25% para 100%

v. Possibilidade de utilizar créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e de outros créditos próprios para liquidar dívidas de até R$ 15 milhões no âmbito da PGFN.

vi. Possibilidade de incluir débitos provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou sub-rogação.

vii. Possibilidade de incluir débitos constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crimes de sonegação, fraude ou conluio (o texto da MP vedava a inclusão desses tributos).

Destacamos, ainda, os dois principais pontos objeto de veto em relação ao texto-base do Projeto de Conversão da MP em Lei:

i. Permissão de adesão de empresas optantes pelo Simples Nacional.

ii. Dispositivo que permitia a não tributação de receita auferida na cessão de créditos fiscais entre empresas controladoras, controladas ou coligadas, bem como da parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargos legais.

Este alerta contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse de nossos clientes e amigos, não caracterizando opinião legal do Machado Associados acerca dos temas aqui tratados. Em casos específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.

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Carlos Augusto Cruz
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