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Parecer CVM sobre Contratos de Indenidade

A Comissão de Valores Mobiliários emitiu, ontem, dia 25/09/2018, o Parecer de Orientação CVM nº 38 quetrata dos contratos de indenidade celebrados entre as companhias abertas e seus administradores.

Os contratos de indenidade têm por objetivo garantir que a companhia suportará as despesas relacionadas a processos arbitrais, administrativos ou judiciais devidas pelo administrador em razão de atos por ele praticados no exercício de suas funções.

Tendo em vista os impactos financeiros que esses contratos podem causar à companhia e os riscos de conflito de interesse por parte dos administradores quando da definição das regras do contrato ou do pagamento de despesas pela companhia, a CVM emitiu recomendações e estabeleceu importantes diretrizes relativas aos contratos de indenidade, dentre as quais destacamos:

  • O contrato deve prever as despesas não indenizáveis pela companhia como, por exemplo, despesas decorrentes de atos praticados com má-fé, dolo, culpa grave, mediante fraude ou contrários aos interesses da companhia;
  • A companhia pode adiantar despesas ao administrador antes da decisão final no âmbito do processo ou procedimento arbitral, administrativo ou judicial. Contudo, tais despesas deverão ser reembolsadas à companhia caso restar comprovado que o ato praticado pelo administrador não era passível de indenização;
  • O contrato deve indicar qual órgão da companhia deverá avaliar se o ato praticado pelo administrador é ou não passível de cobertura (pagamento, reembolso ou adiantamento de despesas);
  • Devem ser criados procedimentos de aprovação da cobertura das despesas e regras para mitigar conflitos de interesses;
  • A companhia deve divulgar informações, mínimas, relacionadas ao contrato de indenidade como, a existência ou não de previsão estatutária sobre a indenidade ou de cap para a indenização, o período de cobertura, quais administradores poderão celebrar contrato de indenidade e despesas passíveis ou não de cobertura pelo contrato de indenidade.

Caso se opte por incluir os termos e condições aplicáveis aos contratos de indenidade no estatuto social ou em outros instrumentos regulamentares da companhia, as orientações do Parecer CVM são igualmente aplicáveis.

Por fim, a CVM recomenda que o contrato de indenidade, seus aditivos e outros documentos correlatos (ex. atas da administração que aprovem tais contratos) sejam encaminhados, em até sete dias úteis contados da assinatura, ao sistema eletrônico da CVM.

Este alerta contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse de nossos clientes e contatos, não caracterizando opinião legal de nosso escritório acerca dos temas aqui tratados. Em casos concretos, os interessados devem buscar assessoria jurídica.

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Mauro Takahashi Mori – MMori@machadoassociados.com.br

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