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Regime da separação de bens para pessoas acima de 70 anos deixa de ser obrigatório

  • Em 01/02 o STF julgou o Recurso Extraordinário com Agravo 1309642, com repercussão geral, que analisou a constitucionalidade do inciso II do art. 1.641 do Código Civil.
  • Tal dispositivo obriga o casal a adotar o regime da separação de bens quando o casamento ou a união estável. envolver um indivíduo maior de 70 anos, ainda que esse se encontre em pleno gozo de suas faculdades mentais
  • Ao retirar a livre autonomia do casal com base em um critério meramente etário, o dispositivo legal afrontaria os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade humana.
  • Além dos efeitos patrimoniais, o regime da separação obrigatória de bens gera efeitos sucessórios importantes, pois em caso de falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente não concorre com os descendentes na sucessão do falecido.
  • Para afastar a aplicação automática do regime da separação obrigatória de bens, o casal deverá manifestar expressamente sua vontade por meio de escritura pública lavrada em cartório.
  • Pessoas acima dessa idade que já se encontram casados ou em união estável também poderão alterar o regime de bens por meio de autorização judicial (casamento) ou escritura pública (união estável), gerando efeitos patrimoniais para o futuro.
  • O novo entendimento do STF somente poderá ser aplicado para casos futuros de sucessão para evitar riscos de insegurança jurídica em relação às sucessões já ocorridas.