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Fim da escala 6×1: novas regras exigirão revisão das jornadas e maior protagonismo da negociação coletiva

O Senado Federal aprovou ontem (14), em dois turnos, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 221/2019, que prevê o fim da escala de trabalho 6×1 e a redução da jornada semanal de 44 para 40 horas, sem diminuição salarial. A proposta segue para promulgação pelo Congresso Nacional, dispensada a sanção presidencial.

A mudança representa uma transformação relevante na organização das relações de trabalho, especialmente para setores que dependem de operações contínuas, atendimento ao público, escalas de revezamento e elevada intensidade de mão de obra.

Além dos impactos sobre custos e produtividade, o novo cenário exigirá planejamento antecipado, revisão de modelos operacionais e maior articulação com as entidades sindicais. A negociação coletiva assumirá papel estratégico para compatibilizar as novas garantias constitucionais com as particularidades de cada atividade econômica.

 

Principais regras aprovadas

O texto aprovado estabelece um novo padrão constitucional de duração do trabalho e descanso semanal, com os seguintes parâmetros:

  • Jornada semanal: redução progressiva do limite de horas: de 44 para 42 em 2 meses e de 42 pra 40 apos 12 meses, preservado, como regra, o limite de oito horas diárias.
  • Descanso remunerado: garantia de dois dias de repouso por semana, preferencialmente com um deles aos domingos, substituindo a lógica geral da escala 6×1 pela 5×2.
  • Preservação salarial: vedação à redução nominal ou proporcional dos salários e pisos salariais em razão da diminuição da jornada, inclusive para contratos já existentes.
  • Flexibilidade mediante negociação coletiva: possibilidade de pactuação de mecanismos de distribuição e compensação dos descansos, observados os limites constitucionais.
  • Regimes diferenciados: possibilidade de disciplina específica por legislação futura, respeitadas as garantias constitucionais aplicáveis.

 

A alteração não implica, necessariamente, a paralisação das atividades empresariais por dois dias fixos da semana. A organização dos descansos poderá ser compatibilizada com a continuidade operacional, observadas as condições legais e coletivas pertinentes.

Durante o período de transição, a negociação coletiva poderá autorizar jornadas diárias superiores a 8 horas para acomodar o limite semanal de 42 horas, preservados os dois dias de repouso.

A PEC também admite, mediante acordo ou convenção coletiva, a compensação dos descansos pela média mensal, desde que assegurados 2 dias de repouso por semana, em média, e pelo menos 1 descanso a cada período de 7 dias.

 

Ponto de atenção: cláusulas de instrumentos coletivos incompatíveis com a nova disciplina constitucional perderão eficácia após o prazo inicial de adaptação. Por isso, a revisão das convenções e acordos coletivos vigentes não deverá ficar condicionada à próxima data-base.

O texto contempla, ainda, situações específicas que merecem avaliação individualizada: empregados com diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a 2,5 vezes o teto do RGPS possuem tratamento diferenciado quanto à redução da jornada, preservadas as regras de descanso; contratos públicos intensivos em mão de obra contam com disciplina própria para adequação da jornada e reequilíbrio contratual; e microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser alcançadas por medidas transitórias complementares.

 

Recomendações empresariais e estratégias de mitigação

A redução da jornada sem correspondente diminuição salarial tende a elevar o custo da hora trabalhada e poderá demandar redimensionamento de equipes, redistribuição de turnos e investimentos em produtividade.

Os impactos serão especialmente relevantes para setores com funcionamento prolongado ou ininterrupto, como comércio, indústria, saúde, hotelaria, alimentação, logística, transporte e serviços terceirizados.

Nesse contexto, recomendamos que as empresas adotem uma estratégia preventiva, estruturada em três frentes complementares:

 

A.    Diagnóstico operacional e econômico

Mapear as jornadas e escalas atualmente praticadas, identificando as atividades mais expostas à mudança. Simular os impactos sobre custos de pessoal, necessidade de contratações, horas extras, capacidade produtiva e margens operacionais, considerando separadamente as etapas de 42 e 40 horas semanais.

Para a indústria e a logística, a prioridade deverá ser a reorganização dos turnos e a preservação da capacidade operacional. Para comércio, hotelaria, alimentação e serviços, o planejamento deverá considerar horários de maior demanda, cobertura de atendimento e sazonalidade. Na saúde e em operações contínuas, será especialmente importante revisar escalas de revezamento e dimensionamento das equipes.

 

B.    Negociação coletiva como instrumento estratégico

Antecipar o diálogo com os sindicatos profissionais e avaliar a celebração ou revisão de acordos e convenções coletivas que permitam acomodar as particularidades de cada operação.

A negociação coletiva ganhará relevância central na definição de mecanismos de compensação de jornadas e descansos, organização de turnos, distribuição de folgas e preservação da continuidade dos serviços, sempre dentro dos limites constitucionais.

A atuação sindical deverá deixar de ser tratada apenas como uma obrigação periódica associada à data-base, passando a integrar o planejamento operacional e econômico das empresas. A construção antecipada de soluções negociadas poderá representar importante diferencial para reduzir custos de adaptação, assegurar previsibilidade e mitigar riscos trabalhistas.

 

C.    Revisão dos processos produtivos e gestão de riscos

Avaliar oportunidades de automação, digitalização, eliminação de períodos improdutivos e redistribuição de atividades, buscando preservar a produtividade sem depender exclusivamente do aumento do quadro de empregados.

Paralelamente, revisar políticas internas, contratos de trabalho, sistemas de controle de ponto, instrumentos coletivos e contratos comerciais de prestação de serviços, especialmente aqueles cuja precificação esteja diretamente vinculada à quantidade de horas trabalhadas.

A revisão deverá ser acompanhada pelas áreas Jurídica, de Recursos Humanos, Operações e Financeira, de forma coordenada, para assegurar consistência entre as soluções negociadas, os custos projetados e sua implementação prática.