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Modernização da forma de divulgação de ato ou fato relevante

Já está em vigor a Instrução da CVM que autoriza as companhias abertas a divulgarem fatos relevantes apenas na internet

 

Desde o dia 10 de março de 2014 está em vigor a Instrução CVM nº 547/2014 que autoriza as companhias abertas a divulgarem seus atos ou fatos relevantes exclusivamente por meio da internet, sendo esse reconhecidamente um veículo rápido e acessível de disseminação de notícias.

Até então, as companhias abertas deveriam necessariamente publicar o ato ou fato relevante em jornal de grande circulação, bem como enviá-lo à CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e à bolsa de valores e entidade de mercado de balcão organizado onde seus valores mobiliários fossem admitidos à negociação.

Com a nova norma, as companhias abertas já podem optar por divulgar seus atos e fatos relevantes (i) em jornal de grande circulação ou (ii) em, pelo menos, 1 (um) portal de notícias da internet que permita o acesso gratuito à integralidade da informação.

Caso a companhia aberta opte por publicar o ato ou fato relevante em jornal de grande circulação, a divulgação poderá ser feita de forma resumida com a indicação dos endereços na internet onde a informação completa poderá ser acessada.

Por outro lado, caso o veículo escolhido seja a internet, a divulgação deverá ser feita na íntegra em portais de fácil e imediato acesso às informações sobre o ato ou fato relevante. Embora a CVM não tenha fixado um prazo mínimo para a manutenção da informação no portal de notícias, as informações sobre atos ou fatos relevantes deverão ficar disponíveis pelo tempo suficiente para que o mercado fique ciente de seu conteúdo.

A CVM entendeu ser desnecessária a definição ou a criação de critérios para os “portais de notícias” onde as informações devem ser divulgadas e esclareceu, ainda, que associações de classe ou entidades sem fins lucrativos ligados ao mercado de capitais poderão criar e administrar portais de notícias na internet, desde que permitam a divulgação de ato ou fato relevante para o mercado de forma ampla e não discriminatória.

Vale ressaltar que cabe ao Conselho de Administração da companhia aberta aprovar a mudança do canal de divulgação de atos ou fatos relevantes na Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante da referida companhia. Uma vez aprovada, o formulário cadastral da companhia aberta deverá ser atualizado perante a CVM e a mudança do canal de divulgação deverá ser comunicada no canal até então utilizado pela referida companhia para divulgação de atos ou fatos relevantes.

Por fim, destacamos que a mudança do canal de divulgação de atos ou fatos relevantes não exime a companhia aberta de efetuar as publicações exigidas por lei em jornal de grande circulação e no Diário Oficial (tais como, mas não se limitando à publicação de editais de convocação, demonstrações financeiras, atas das assembleias gerais de acionistas etc.) e tampouco de enviar o ato ou fato relevante à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade de mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação.