Publicações - artigos

Novas medidas contra a lavagem de dinheiro

Um amplo pacote de medidas impostas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf para prevenir a “lavagem” de dinheiro e o financiamento ao terrorismo está em vigor desde o dia 1º de março. De acordo com as recentes Resoluções 24 e 25, o Coaf delegou a determinados prestadores de serviços e comerciantes a responsabilidade pela identificação e comunicação de operações consideradas suspeitas de crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo.

Assim, sujeitam-se à Resolução 24 os prestadores de serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria; assistência em operações de compra e venda de imóveis ou de participações societárias; serviços de operações financeiras, societárias ou imobiliárias; operações de alienação ou aquisição de direitos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais, entre outros.

A Resolução 25, por sua vez, é aplicável àqueles que comercializem ou façam a intermediação da comercialização de bens móveis de luxo ou de alto valor, ainda que por meio de leilão. Vale destacar que é considerado um bem de luxo ou de alto valor qualquer bem móvel com valor unitário igual ou superior a R$ 10 mil.

Os prestadores de serviços e comerciantes deverão manter um cadastro de seus clientes e um registro dos serviços prestados ou dos bens comercializados pelo prazo de cinco anos, a contar da data de conclusão da operação ou do encerramento da relação contratual, cabendo, ainda, aos prestadores de serviços o desenvolvimento de políticas internas e de procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

O prestador de serviço e o comerciante deverão comunicar ao Coaf as operações realizadas por seus clientes caso haja suspeita de ocorrência de crimes

Assim, o prestador de serviço e o comerciante deverão comunicar ao Coaf as operações realizadas por seus clientes caso haja fundada suspeita de ocorrência de crimes de ”lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores tipificados na Lei n” 9,613/1998. Para tanto, o prestador de serviço e o comerciante deverão se basear em indícios como, por exemplo, operações sem clara fundamentação econômica; operações incompatíveis com a situação econômico-financeira do cliente; operações cujo beneficiário final não seja possível identificar etc.

Outras operações devem ser comunicadas ao Coaf independentemente de análise ou outra consideração por parte dos prestadores de serviços ou dos comerciantes, tais como operações que envolvam pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30 mil com pagamento em espécie ou cheque ao portador.

As comunicações ao Coaf são sigilosas e, desde que feitas de boa-fé, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa aos prestadores de serviços e aos comerciantes.

Por fim, o descumprimento das obrigações poderá resultar em penas que variam de advertência, multa, inabilitação temporária para o exercício do cargo de administrador de pessoas jurídicas e cassação ou suspensão da autorização para o exercício da atividade, operação ou funcionamento.