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Perde validade a Medida Provisória nº 873/2019, que vedava o desconto da Contribuição Sindical em folha de pagamento

A Medida Provisória (MP) nº 873/2019, que impedia o desconto da Contribuição Sindical em folha de pagamento e condicionava seu recolhimento à autorização prévia, expressa, voluntária e individual do empregado, perdeu sua eficácia no dia 28/06/2019, por não ter sido votada pelo Congresso Nacional no prazo máximo de 120 dias.

Assim, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) volta a viger conforme a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) a qual, embora também vincule o recolhimento da Contribuição Sindical à prévia autorização do empregado, não é clara quanto à possibilidade de que o sindicato delibere pela obrigatoriedade da contribuição por meio de assembleia, negociação coletiva, ou outro meio previsto em seu estatuto sindical.

Em razão da falta de clareza da redação dada pela Reforma Trabalhista, diversos sindicatos profissionais vêm defendendo, em ações judiciais movidas contra as empresas, que a autorização individual e o próprio desconto em folha como forma de contribuição podem ser decididos em assembleia geral, com abrangência para todos os empregados pertencentes à categoria profissional, inclusive aos empregados não filiados ao sindicato.

O Supremo Tribunal Federal (STF), porém, por meio de 2 (duas) decisões liminares proferidas pelos Ministros Carmem Lucia e Luís Roberto Barroso, já sinalizou não ser possível substituir a vontade individual dos empregados por autorização coletiva proveniente de assembleia geral.

Com o fim da vigência da MP nº 873/2019 as ações dos sindicatos para obrigar as empresas a descontarem a Contribuição Sindical dos seus empregados em folha de pagamento, com base em autorização decorrente de assembleia geral, tendem a se intensificar, cabendo às empresas avaliarem a conveniência e os meios de defesa mais adequados contra essas ações.

Para obter mais informações sobre o assunto, por favor, entre em contato com: Thiago Ramos Barbosa e Maria Cecilia Faria dos Santos.

Este alerta contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse de nossos clientes e contatos, não caracterizando opinião legal de nosso escritório acerca dos temas aqui tratados. Em casos concretos, os interessados devem buscar assessoria jurídica.