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Projeto de Lei das Offshores e dos Fundos Exclusivos

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei que trata da tributação da renda auferida pelas pessoas físicas em aplicações financeiras, offshores e trusts no exterior, bem como em fundos exclusivos no Brasil.  Seguem alguns destaques:

Exterior

  • tributação dos rendimentos do exterior (inclusive criptoativos) à alíquota fixa de 15%, ao invés da tabela progressiva de 0% a 22,5% proposta anteriormente
  • sujeitam-se ao novo regime tributário as controladas que estejam localizadas em paraísos fiscais ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, ou cuja renda ativa própria seja inferior a 60% (o texto original do Projeto previa 80%)
  • opção de reavaliação do valor de bens e direitos adquiridos até dezembro de 2022:  imposto deve ser pago até 31/05/2024 à alíquota de IRPF de 8% (PL previa alíquota de 10% e o Substitutivo de 6%)
  • opção por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela controlada no exterior, como se por ela fossem detidos diretamente:  possibilidade de atualização dos bens a valor de mercado, com base no valor do patrimônio líquido proporcional à participação no capital social, ou no valor de cada bem e direito subjacente
  • balanço da controlada no exterior deve ser obrigatoriamente preparado com observância da legislação comercial brasileira se localizada em paraíso fiscal ou seja beneficiária de regime fiscal privilegiado
  • prejuízos posteriores a 2023 e anteriores à apuração dos lucros poderão ser deduzidos do lucro da controlada
  • lucros e dividendos de investidas das controladas, que sejam domiciliadas no Brasil, também podem ser deduzidos, desde que tributados pelo IRRF por alíquota de 22,5% ou superior

Brasil

  • Regra geral:  perdas apuradas na amortização ou no resgate de cotas de fundos de investimentos poderão ser compensadas com ganhos apurados no mesmo fundo e também com perdas de outros fundos, desde que estes estejam sujeitos ao mesmo regime de tributação e que sejam administrados pela mesma pessoa jurídica
  • Fundos fechados
    • rendimentos apurados até 31/12/2023: alíquota de IRRF de 15% (PL sugeria alíquota de 15% e o Substitutivo 6%)
    • recolhimento do imposto (i) à vista até 31/05/2024 ou (ii) em até 24 parcelas mensais e sucessivas, a partir de maio/2024, com reajuste pela SELIC
    • caso o cotista não disponibilize recursos para o pagamento do imposto, o administrador deverá informar a Receita Federal e o cotista passará a ser responsável pelo recolhimento do imposto
    • alternativamente, pagamento do IRRF à alíquota de 8% em duas etapas:
      etapa 1 – imposto sobre rendimentos apurados até 30/11/2023: pagamento em 4 parcelas mensais a partir de 29/12/2023
      etapa 2 – imposto sobre rendimentos de 01/12/2023 a 31/12/2023: à vista, em maio/2024