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Redução de tributos para instalação ou ampliação de serviços de datacenter em território nacional – REDATA

Nesta quarta-feira (17/09) foi publicada Medida Provisória que cria o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (REDATA).

Por meio da Medida Provisória nº 1.318/2025, foi alterada a Lei nº 11.196/2005 e criado o REDATA, regime que concede benefícios fiscais de PIS/COFINS sobre a receita de vendas, PIS/COFINS-Importação, IPI nas operações internas e nas importações e do próprio Imposto de Importação destinado a empresas que implementem projetos de instalação ou ampliação de serviços de datacenter em território nacional.

Nos termos do §1º do art. 11-A da Lei nº 11.196/2005, consideram-se serviços de datacenter aqueles “providos por infraestrutura e recursos computacionais dedicados à armazenagem, ao processamento e à gestão de dados e aplicações digitais, incluídos computação em nuvem, processamento de alto desempenho, treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial e serviços correlatos”.

 

Requisitos para habilitação

A habilitação ao REDATA fica condicionada ao cumprimento de compromissos de (a) disponibilização, para o mercado interno, de, no mínimo 10% da capacidade de processamento, armazenagem e tratamento de dados a ser instalada, vedada sua destinação para exportação ou uso próprio na ausência de demanda doméstica; (b) atendimento a critérios e indicadores de sustentabilidade que serão definidos em regulamento; (c) atendimento à totalidade da sua demanda de energia elétrica por meio de contratos de suprimento ou autoprodução proveniente de geração a partir de fontes limpas ou renováveis; (d) apresentação de Índice de Eficiência Hídrica (Water Usage Effectiveness-WUE) igual ou inferior a 0,05 L/kWh (cinco centésimos de litro por quilowatt-hora); e, (e) realização de investimentos no País correspondentes a 2% do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com benefício do regime em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico da cadeia produtiva de economia digital.

Além disso, poderá ser coabilitada ao regime a pessoa jurídica contratada para fornecer produtos de tecnologias da informação e comunicação destinados à incorporação ao ativo imobilizado de empresa beneficiária do REDATA.

 

Benefícios fiscais

Uma vez atendidos os requisitos de habilitação, ficam suspensas a incidência: (a) das contribuições ao PIS e COFINS incidentes sobre a receita de venda; (b) das contribuições ao PIS-Importação e COFINS-Importação, incidentes na importação; (c) do IPI incidente na importação ou na saída de industrial ou equiparado; e, (d) do Imposto de Importação, todos relativos a venda no mercado interno ou importação de componentes eletrônicos e de outros produtos de tecnologias da informação e comunicação, quando destinados ao ativo imobilizado de empresa habilitada ou coabilitada no regime.

As suspensões dos referidos tributos convertem-se em alíquota zero após o cumprimento dos compromissos assumidos pela empresa quando da habilitação.