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Reforma Tributária em foco

Inclusão do IBS/CBS na Base de Cálculo do ICMS e do ISS

Com a chegada de 2026, inicia-se o período de transição da Reforma Tributária sobre o Consumo, que deverá perdurar até 2032, coexistindo os novos Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Sobre Bens e Serviços (IBS) com os antigos PIS/COFINS, ICMS e ISS. O ano de 2026 será um período de testes, com destaque obrigatório de 1% de IBS e CBS nos documentos fiscais, porém sem efeitos financeiros, já que ficará dispensado o recolhimento destes tributos, sendo eventual pagamento compensado com o PIS/COFINS devidos.

A despeito da busca pela simplicidade e neutralidade tributária, com o início da implementação dos novos tributos vem surgindo receio de futura controvérsia quanto à inclusão ou não do IBS e da CBS nas bases de cálculo do ICMS e do ISS, que deverão existir até o final de 2032.

Ocorre que, em que pese durante o ano de 2026 ser um período de teste, em que o IBS e a CBS não serão pagos e nem mesmo cobrados nos fornecimentos, inclusive não compondo o valor total de mercadorias e serviços, conforme leiaute das obrigações acessórias, alguns Estados têm se manifestado de forma extraoficial pela inclusão destes tributos na base de cálculo do ICMS.

De forma mais enfática, o Estado de Pernambuco editou a Resolução de Consulta nº 39/2025, na qual afirma que o IBS e a CBS devem integrar a base de cálculo do ICMS já a partir de 2026, sob o argumento de que se trata de tributos indiretos, naturalmente repassados ao consumidor no preço final. Este entendimento tem alto potencial de ser replicado pelos demais entes tributantes, evidenciando um cenário de grande insegurança jurídica.

Diante deste risco, impõe-se um acompanhamento legislativo rigoroso do tema, bem como a avaliação de estratégias, para se evitar tanto distorções na formação de preços, que podem ser artificialmente inflados, quanto riscos de futuras autuações fiscais.