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Regras trabalhistas podem gerar insegurança jurídica para as empresas

Expirou a vigência, no dia 19/07, da Medida Provisória 927/2020, criada no início da pandemia do Coronavírus (Covid-19) para conter os impactos sobre a economia e os empregos. A medida, que não foi convertida em lei, flexibilizava diversas normas trabalhistas e facilitava as relações entre empresas e empregados no atual cenário de distanciamento social e calamidade pública. Uma das principais medidas positivas da proposta era permitir a empregadores negociar temas variados diretamente com os funcionários, sem mediação de sindicatos como, por exemplo, uso de bancos de horas e antecipação de férias e feriados.

De acordo com os advogados Renato Silveira e Marcel Augusto Satomi, do Machado Associados, uma das principais questões também diz respeito às condições do home-office, que agora voltam a ter as regras definidas por meio de acordos entre empregadores e empregados, e não mais com a possibilidade de definição unilateral pelas empresas.

Os especialistas levantam, ainda, uma questão importante quanto ao teletrabalho para estagiários. “O trabalho remoto para aprendizes e estagiários não tem previsão legal na Lei de Estágio e na CLT, e isso tem gerado diversas dúvidas para as empresas e escritórios que mantêm seus estagiários no regime de teletrabalho”, explicam.

Segundo Silveira e Satomi, as empresas enfrentam agora o desafio de conciliar as medidas adotadas na vigência da MP nº 927/2020, que são consideradas atos jurídicos perfeitos. “A não conversão da Medida Provisória em lei volta engessar as relações trabalhistas e gera insegurança jurídica para as empresas, que devem se adequar durante esse cenário totalmente desafiador e instável que estamos atravessando”, destacam.

E listam, abaixo, como ficam as medidas trabalhistas anteriormente disciplinadas pela MP nº 927/2020:

TELETRABALHO

O empregador não pode alterar, a seu critério, o regime de trabalho presencial para o teletrabalho e vice-versa.

Não há mais autorização expressa para estagiários e aprendizes trabalharem remotamente.

O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado poderá caracterizar tempo à disposição do empregador.

FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS

A concessão de férias individuais deve ser comunicada pelo empregador com antecedência mínima de 30 dias.

O período de gozo das férias pode ser dividido, mediante aceite do empregado, em 3 períodos, sendo um deles não inferior a 14 dias corridos e os demais não inferiores a 5 dias corridos cada um.

Não há autorização para antecipação de férias de períodos aquisitivos ainda não completos.

Não é mais permitido o diferimento do pagamento do 1/3 de férias até 20/12/2020.

A conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário retorna a ser um direito do empregado.

O pagamento das férias deve ser realizado em até 48h antes do início do gozo do período.

A comunicação das férias coletivas deve ser feita com 15 dias de antecedência.

O empregador deve comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato dos empregados e ao Ministério da Economia.

As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.

FERIADOS

O empregador não pode antecipar o gozo dos feriados não religiosos.

BANCO DE HORAS

Não há mais a possibilidade de constituição de regime especial de compensação de jornada em até dezoito meses.

SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO

Os exames médicos ocupacionais e treinamentos voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares.

A Constituição Federal autoriza o Congresso Nacional a editar Decreto Legislativo para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da MP nº 927/2020. De toda forma, e mesmo na hipótese de não ser editado o Decreto Legislativo, entendemos que as medidas trabalhistas adotadas na vigência da MP nº 927/2020 deverão ser preservadas, prestigiando-se o ato jurídico perfeito.

Este artigo foi publicado em Julho de 2020 (http://leisenegocios.ig.com.br/index.php/2020/07/23/regras-trabalhistas-podem-gerar-inseguranca-juridica-para-as-empresas-diz-advogado/)