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Regulamentação paulistana dos patinetes: pontos para reflexão

Publicada em 14 de maio, a regulamentação provisória do uso de patinetes elétricos trazida pelo Decreto nº58.750/2019 de Bruno Covas, Prefeito de São Paulo, já está vigente. O texto é polêmico, desagradou quem explora e até quem usa o serviço, e contém muitos pontos merecedores de reflexão e debates. Eis alguns deles:

Fornecimento dos capacetes por quem explora a locação dos patinetes: além de arcar com o investimento necessário para atender à exigência, as empresas deverão, em tempo recorde, adquirir os capacetes e estruturar uma ou mais formas de viabilizar a disponibilização do objeto aos usuários (é claro, de forma integrada com o modelo de atuação). Há, ainda, outros exemplos de questões práticas a serem consideradas: já que o capacete é um item de segurança, como garantir a adequação de tamanho com relação a cada usuário (requisito fundamental de efetividade) e a substituição em caso de queda (um capacete submetido a choque forte não deve ser reutilizado, mesmo que não tenha rachadura aparente)? Como viabilizar a higienização dos itens? Como fazer com que haja sempre um capacete disponível por patinente, já que os capacetes estão mais sujeitos a furtos ou extravios?

Delegação da responsabilidade pelo pagamento das multas: o descumprimento, pelos usuários dos patinetes, de regras como não transitar em calçadas, não ultrapassar o limite de velocidade de 20 km/h ou usar capacete sujeita as empresas que locam os equipamentos ao pagamento das multas correspondentes, que vão de 100 a 500 reais por ocorrência. Sabe-se que a fiscalização será bastante difícil, pois os patinetes não têm placa ou identificação individualizada visível; mesmo assim, os encargos poderão dificultar ou até inviabilizar a atuação dos players no mercado. Além disso, o repasse das multas aos usuários poderá gerar também muito ruído do ponto de vista do Direito do Consumidor, já que a possibilidade de contestação das ocorrências na origem pelos usuários estaria prejudicada.

Falta de efetividade e exclusão dos particulares: o mote para decretação do regulamento provisório teria sido o aumento no número de acidentes causados a partir do uso dos equipamentos de mobilidade. Contudo, na prática, a regulação publicada não é especialmente efetiva quando se trata da ação dos usuários. Aliás, a norma é especificamente dirigida à regulamentação provisória do serviço de compartilhamento e do uso de patinetes e similares acionados por plataformas digitais; portanto, embora as regras de uso dos equipamentos e as consequências dos descumprimento devessem ser as mesmas quando se trata da condução de equipamentos particulares, não houve uma especial preocupação com os usuários de patinetes ou hoverboards próprios, o que, de certo modo, enfraquece a justificativa adotada para a publicação do Decreto nesse momento.

Prazo de 15 dias para adaptação: diante dos pontos e exigências a serem entendidos, administrados e cumpridos, será um desafio complexo para as empresas que exploram as atividades relacionadas ao compartilhamento dos patinetes cumprir o prazo de 15 dias para adaptação às regras do Decreto.

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Rochelle Ricci e Caio Fink Fernandes