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Segurança jurídica e as relações de trabalho

Segurança jurídica e as relações de trabalho foi o tema de novo artigo escrito por Marcel Augusto Satomi, sócio da área de Direito do Trabalho e Tributação do Trabalho, publicado pelo Estadão.

Segurança jurídica e as relações de trabalho

“O Brasil não é para amadores.” Essa é uma frase comum em rodas de conversas com amigos e colegas de trabalho, nos diversos ramos de atuação. Existe uma explicação para isso: não são raras as vezes que nos deparamos com interpretações de tribunais contrárias aos textos de lei, interpretações antagônicas entre tribunais, do mesmo ou de diferentes ramos do Poder Judiciário, ou entre os órgãos da administração pública e os órgãos julgadores. As empresas precisam estar atentas não só em relação às novas leis, decretos e instruções normativas (que não são poucas), mas também em relação às interpretações dessas normas que podem ser alteradas de tempos em tempos, criando insegurança jurídica.

Segundo a Confederação Nacional da Indústria (CNI), o “Brasil está na última posição de um total de 18 países no subfator Segurança Jurídica, Burocracia e Relações de Trabalho, segundo o relatório Competitividade Brasil 2017-2018”, perdendo para países como Índia, México, Colômbia e África do Sul.

No âmbito trabalhista, até pouco tempo, a terceirização da atividade-fim da empresa era considerada ilícita, não pela legislação, mas pela interpretação consolidada na Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que foi derrubada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Mais recentemente, a 1.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais interpretou que o contrato de trabalho intermitente “deve ser feito somente em caráter excepcional, ante a precarização dos direitos do trabalhador, e para atender demanda intermitente em pequenas empresas, sobretudo, não podendo ser utilizado para suprir demanda de atividade permanente, contínua ou regular”, restrição essa não contida no art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) introduzido pela reforma trabalhista.

Já no âmbito previdenciário, a discussão surgiu com a publicação da Solução de Consulta n.º 286/2018 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB). Ela interpretou que os valores custeados pelas empresas com o “auxílio-educação” para os seus empregados, relativos a curso superior de graduação e de pós-graduação, integram o salário de contribuição. Segundo a interpretação da RFB, a isenção previdenciária prevista na alínea “t”, § 9.º, do art. 28 da Lei n.º 8.212/1991 abrange apenas (i) os cursos de nível básico e (ii) os cursos de graduação e pós-graduação, tão e somente, de educação profissional tecnológica, não abrangendo os demais cursos superiores e de pós-graduação regulares.

Essa recente interpretação da RFB, porém, vai de encontro às decisões até então proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), última instância julgadora de recursos administrativo fiscais, que já decidiram pela não incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, não fazendo qualquer menção quanto ao fato desses cursos serem ou não de educação profissional tecnológica. O posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também é no sentido de que o auxílio-educação constitui investimento na qualificação dos empregados, não podendo ser considerado como remuneração e integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Essas interpretações controversas das leis geram a necessidade das empresas reavaliarem constantemente suas posições, estratégias e riscos, fato que, a depender do tipo de insegurança gerada (não só a física, mas também a jurídica), pode desestimular as empresas a investir no Brasil, de gerar novos empregos por meios de novas modalidades de contratação e de qualificar seus profissionais com o auxílio-educação.

*Marcel Augusto Satomi, sócio da área Trabalhista e Tributação do Trabalho no Machado Associados


Esse artigo foi publicado primeiro pelo Estadão em janeiro de 2019 no site https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/seguranca-juridica-e-relacoes-de-trabalho/