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STJ entende que o ICMS ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS

O O Supremo Tribunal Federal (“STF”), por meio do julgamento do Tema 69, firmou a denominada “tese do século”, ao determinar que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

Desta tese surgiram outras, entre a quais a exclusão do ICMS/ST pelo contribuinte substituído, que deu origem ao Tema Repetitivo 1125, recém julgado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”).

Embora o ICMS/ST tenha um regime de tributação específico, que não se confunde com o regime periódico de apuração do ICMS, o STJ fixou a tese favorável a exclusão do ICMS/ST da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído, considerando a tese firmada pelo julgamento do Tema 69 pelo STF, especialmente em razão do argumento de que não se “fatura” imposto.

A decisão é favorável ao contribuinte, uma vez que reduz a base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, porém, questões de ordem prática decorrentes desta decisão devem ser consideradas, pois diferente do recolhimento do ICMS sob o regime periódico de apuração, o ICMS/ST, que compreende o imposto presumido sobre toda a cadeia de comercialização, é recolhido pelo estabelecimento industrial ou importador, como regra geral.

Assim, como um dos desdobramentos práticos da decisão, mesmo considerando a limitação ao valor do ICMS/ST indicado no documento fiscal de aquisição das mercadorias, o contribuinte substituído poderá enfrentar dificuldades para definir o valor do ICMS/ST a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições, em razão da própria sistemática do ICMS/ST.