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Substitutivo ao Projeto de Lei das Offshores e à MP dos Fundos de Investimentos no Brasil

Foi apresentado nesta terça Substitutivo que engloba os temas relativos à tributação de investimentos no exterior (objeto do Projeto de Lei 4.173/2023) e a tributação dos fundos de investimentos no Brasil (objeto da Medida Provisória 1.184/2023).

O Substitutivo manteve intacta boa parte dos textos originais do PL 4173 e da MP 1184.  Destacamos as seguintes alterações:

  • opção de reavaliação do valor de bens e direitos no exterior:  alíquota de IRPF de 6% (PL previa alíquota de 10%)
  • rendimentos apurados até 31/12/2023 por fundos fechados:  alíquota de IRRF de 6% (MP previa alíquota de 15%)
  • exclusão do artigo 12 da MP 1184 que previa a opção do pagamento à alíquota de 10% em 2 etapas
  • inclusão dos FDICs na relação de fundos de investimento com regime específico, não sujeitos à tributação periódica
  • tokens que sejam representativos de (i) ações, (ii) recibos de subscrição, (iii) certificados de depósito de ações, (iv) BDRs, (v) cotas de FIAs que sejam considerados entidades de investimentos e (vi) cotas de fundos de índice de ações serão também considerados na composição do limite de 67% dos FIAs para fins de enquadramento como fundo de investimento com regime específico, não sujeitos à tributação periódica
  • não incidência de IRRF nas operações de fusão, cisão, incorporação ou transformação de fundos de investimento desde que (i) envolvam, exclusivamente, fundos sujeitos ao mesmo regime de tributação, (ii) não resulte em mudança de titularidade das cotas e (iii) não implique em disponibilização de ativo pelo fundo aos cotistas
  • previsão em regulamento de diferentes classes de cotas:  não incidência de IR na transferência de cotas entre subclasses de uma mesma classe, desde que não haja mudança na titularidade das cotas e não haja disponibilização de ativo pelo fundo aos cotistas
  • isenção de IR para os rendimentos de FIIs e FIAGROs desde que possuam no mínimo 300 cotistas (a legislação atual prevê 50 cotistas e a MP determinava um mínimo de 500)

     

    O texto será ainda objeto de deliberação pela Câmara dos Deputados e posteriormente pelo Senado Federal e suas regras entrarão em vigor somente a partir de 2024.