Trabalho em Foco | 32

Principais Destaques do Período
Alteração de Critérios para Cumprimento da Cota Legal de Contratação.
A Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal debateu o Projeto de Lei 6.461/2019, que institui o Estatuto do Aprendiz e promove alterações em normas relacionadas à aprendizagem profissional. Durante a discussão, representantes empresariais defenderam maior flexibilidade na composição e no cumprimento da cota de aprendizagem, especialmente para setores com atividades perigosas, insalubres ou incompatíveis com o trabalho de menores de 18 anos. Por outro lado, representantes do Governo Federal, do Ministério Público do Trabalho e do Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), defenderam a manutenção do texto aprovado pela Câmara dos Deputados, sob o argumento de que as alterações propostas poderiam reduzir significativamente as oportunidades destinadas aos jovens em situação econômica desfavorável. O debate é importante pois a nova legislação poderá dificultar ainda mais o cumprimento da cota legal de contratação pelas empresas, impactando custos financeiros e contingências legais. O projeto permanece em tramitação na Comissão de Assuntos Sociais e posteriormente será enviado ao Plenário antes de seguir à Câmara dos Deputados. Fonte: Senado Federal
Assédio Eleitoral em Relações de Trabalho.
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) editou a Resolução 425/2026 para orientar juízes do trabalho a comunicarem imediatamente o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Ministério Público Eleitoral (MPE) sobre ações trabalhistas que apresentem indícios de assédio eleitoral nas relações de trabalho. A medida busca permitir a atuação coordenada dos órgãos responsáveis pela apuração de possíveis violações trabalhistas e eleitorais, sem prejudicar o andamento processual trabalhista. A nova regulamentação reforça a necessidade das empresas preservarem a liberdade política e de voto de seus trabalhadores, abstendo-se de ameaças, constrangimentos, promessas de vantagens, perseguições ou qualquer utilização do poder empregatício para influenciar escolhas eleitorais, sob pena de responsabilização nas esferas trabalhista e eleitoral. Fonte: CSJT
Dispensa Discriminatória. Procedimento Humilhante.
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT MG) confirmou a condenação de uma escola ao pagamento de indenização por danos morais a uma professora por dispensa mal conduzida. Segundo o Tribunal, a empregada foi exposta a constrangimentos durante o procedimento de dispensa, inclusive exposta a outras colegas, o que teria criado um ambiente de medo e constrangimento generalizado, não se preservando a dignidade e a integridade emocional dos trabalhadores envolvidos. Fonte: TRT MG
Dispensa por Justa Causa. Extrapolação de Jornada em 4 Minutos. Inexistência de Desídia.
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT 3) confirmou a reversão de justa causa aplicada a empregado que ultrapassou em quatro minutos o limite diário de dez horas de trabalho. O empregador alegou que o trabalhador desrespeitou norma interna e já havia recebido penalidades anteriores. Contudo, o Tribunal entendeu que o excesso não foi intencional e decorreu, em parte, do deslocamento de aproximadamente 5 minutos entre o setor de trabalho e o relógio de ponto instalado próximo ao vestiário. A desídia, na visão do Tribunal, exigiria habitualidade e repetição de condutas negligentes, circunstâncias que não foram suficientemente comprovadas pela empresa. A aplicação da penalidade máxima foi considerada desproporcional diante da pequena gravidade do episódio. Fonte: TRT MG
Dispensa por Justa Causa. Importunação Sexual. Julgamento com Perspectiva de Gênero.
A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT SP) confirmou a dispensa por justa causa de um auxiliar de serviços gerais que praticou reiteradas investidas de natureza sexual contra profissionais de saúde no ambiente de trabalho. O conjunto probatório demonstrou que o empregado realizou comentários inadequados e contatos físicos intencionais, inclusive tocando partes do corpo de uma enfermeira, fato que motivou o registro de boletim de ocorrência. A investigação interna também identificou relatos semelhantes de outras enfermeiras, auxiliares e médicas. Para o colegiado, as condutas caracterizaram incontinência de conduta e mau procedimento, rompendo a confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício, o que afasta inclusive a necessidade de aplicação prévia de advertências ou suspensões, considerando a gravidade e a reiteração dos atos. O julgamento, fundamentado também nos protocolos de perspectiva de gênero e de atuação antidiscriminatória do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reforça o dever das empresas de investigar adequadamente denúncias, reunir provas e adotar medidas eficazes para garantir um ambiente de trabalho seguro e livre de assédio e importunação sexual. Fonte: TRT SP
Execução Trabalhista. Apreensão de Passaporte de Sócio.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concedeu habeas corpus para liberar o passaporte de um sócio incluído em execução trabalhista. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) já tenha reconhecido a validade de medidas coercitivas como a de retenção de documentos, o TST assentou que tal apreensão somente se justifica se a decisão judicial demonstrar, de forma individualizada, a existência de indícios de ocultação de bens, fraude à execução, má-fé ou padrão de vida incompatível com a dívida, além de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o Tribunal de origem considerou que a realização de viagens internacionais, com despesas de transporte, hospedagem e moeda estrangeira, seria incompatível com o inadimplemento do débito. Para o TST, contudo, essa conclusão foi baseada em presunção genérica, sem análise concreta da situação econômica e da conduta patrimonial do sócio executado. O colegiado esclareceu ainda que a liberação do passaporte não impede nova imposição da medida, desde que fundamentada em elementos específicos que demonstrem sua necessidade e utilidade. Fonte: TST
Jornada de Trabalho. Redução em caso de filho autista.
O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT RJ) manteve a redução da jornada de trabalho de empregado que necessitava acompanhar o tratamento de seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) sem diminuição da remuneração e sem exigência de compensação de horário. O colegiado considerou que a necessidade de acompanhamento estava comprovada e que a adaptação da jornada concretiza a proteção integral da criança, o direito à saúde, à convivência familiar e à inclusão da pessoa com deficiência. O caso reforça a necessidade de os empregadores avaliarem individualmente pedidos de adaptação de jornada de trabalhadores em tais condições considerando documentos médicos apresentados e a possibilidade de adoção de acomodação razoável, sob pena de intervenção judicial. Fonte: TRT RJ
Pessoas com Deficiência. Plataformas Maritimas Offshore.
A Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT RJ) reconheceu que, em razão das peculiaridades das atividades desenvolvidas em plataformas de petróleo (regime offshore), determinadas funções exigem plena capacidade física e sensorial em razão dos riscos inerentes ao ambiente embarcado, do confinamento, da dificuldade de acesso e da necessidade de atuação imediata em situações de emergência. Dessa forma, o Tribunal entendeu que a cota legal de contratação de pessoas com deficiência (PCD) deveria observar a compatibilidade entre as atribuições do cargo e as condições do trabalhador, não sendo razoável exigir o preenchimento da cota em funções cuja natureza possa comprometer a segurança do profissional, da equipe ou da própria operação. Assim, concluiu que cargos objetivamente incompatíveis com determinadas limitações físicas ou mentais podem ser excluídos da base de cálculo da cota legal, harmonizando a política de inclusão com os princípios da proteção à saúde e da segurança do trabalho de PCD. Fonte: TRT RJ
Trabalho em Cruzeiro Internacional. Aplicação de Lei Estrangeira.
A 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP julgou improcedentes os pedidos formulados por uma tripulante brasileira recrutada por agência localizada no Brasil para exercer a função de instrutora de academia que pretendia obter direitos trabalhistas previstos na legislação local contra empresas estrangeiras de cruzeiro marítimo. Embora tenha reconhecido a competência da Justiça do Trabalho brasileira para analisar a demanda, o juízo concluiu que isso não implica a aplicação automática da legislação trabalhista nacional, haja vista que o contrato de trabalho nessas condições deve ser regido pela Lei do Pavilhão, correspondente à legislação do país em que a embarcação está registrada, em conformidade com a Convenção sobre Trabalho Marítimo da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Código de Bustamante e a Lei 14.978/2024. A decisão considerou ainda irrelevante que o recrutamento ou a contratação tenham ocorrido de forma virtual ou em território brasileiro, pois a finalidade do contrato e a efetiva prestação dos serviços estavam vinculadas a navio estrangeiro. Fonte: TRT SP
Trabalho Infantil. Comunicação Obrigatória por Escolas.
A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 6.436/2025, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para incluir a obrigação de escolas públicas e privadas comunicarem ao Conselho Tutelar casos suspeitos ou comprovados de trabalho infantil, especialmente quando envolver crianças de até 12 anos de idade. O projeto ainda tramita em caráter conclusivo e será analisado por outras comissões da Câmara dos Deputados, seguindo posteriormente para apreciação pelo Senado Federal, caso aprovado. A medida poderá ampliar a fiscalização sobre empresas e empregadores que utilizem, direta ou indiretamente, mão-de-obra de crianças e adolescentes em desacordo com a legislação. Fonte: Senado Federal
Trabalho no Comércio em Feriados. Exigência de Negociação Coletiva.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria MTE 1.316/2026, que condiciona o trabalho no comércio em feriados à autorização em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). A exigência não se aplica a certas atividades expressamente excepcionadas pela norma, como farmácias, padarias, postos de combustíveis, hotéis, restaurantes, bares, salões de beleza, feiras livres, lavanderias e funerárias. Na ausência de sindicato representativo, a negociação coletiva poderá ser celebrada com federações ou confederações correspondentes. A Portaria aplica-se exclusivamente aos feriados, permanecendo o trabalho aos domingos disciplinado pela Lei nº 10.101/2000, sem necessiade de negociação coletiva prévia, a não ser que expressamente prevista em CCT. A medida exige que os estabelecimentos comerciais verifiquem o enquadramento de suas atividades e a existência de autorização coletiva válida para evitar embargos e imposições de multas. Fonte: MTE
Violência Doméstica. Reversão de Justa Causa.
A 12ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo reverteu a dispensa por justa causa de uma médica que se ausentou do trabalho em razão de ameaças de morte e do abalo emocional decorrente de violência doméstica praticada pelo então marido. Embora a empregadora sustentasse que as faltas não foram justificadas adequadamente, ficou demonstrado que a empresa tinha conhecimento da situação de violência e perseguição enfrentada pela trabalhadora. A sentença reconheceu que não houve intenção de abandonar o emprego, requisito indispensável para a configuração da justa causa, e considerou que não seria razoável exigir o cumprimento das formalidades aplicáveis às ausências comuns diante do contexto de grave vulnerabilidade. A decisão, fundamentada na Lei Maria da Penha e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou o pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada e condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. O caso reforça a necessidade de as empresas avaliarem cuidadosamente as circunstâncias pessoais comunicadas por trabalhadoras antes da aplicação de penalidades, especialmente quando houver indícios ou comprovação de violência doméstica, sob pena de reversão da justa causa e responsabilização indenizatória. Fonte: TRT SP
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