Trabalho em Foco | Edição 27

Principais Destaques do Período
Chamados não eventuais. Escala de trabalho. Dano existencial não configurado.
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou o pedido de indenização por dano existencial formulado por açougueiro de supermercado. O colegiado entendeu que o chamamento para labor fora da escala regular, por si só, não impede a realização de projetos pessoais ou a manutenção do convívio social. Em sua defesa, a empresa negou a existência de irregularidades e apresentou prova testemunhal no sentido de que a escala de trabalho era divulgada previamente e que eventuais alterações eram comunicadas com antecedência, mediante consulta ao empregado. Restou consignado, ainda, que o trabalhador possuía liberdade para recusar as convocações, sem aplicação de penalidades ou prejuízos. Fonte: TRT da 4ª Região.
Liberdade de voto. Condenação de empresa. Assédio eleitoral.
A Justiça do Trabalho condenou empresa do ramo de estofados ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 400 mil, em razão da prática de assédio eleitoral contra seus empregados. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), sob a alegação de que, no ano de 2022, a empresa promoveu reunião com conteúdo político-partidário, pressionando os trabalhadores a apoiar determinado candidato à Presidência da República. Em defesa, a empresa negou a prática de assédio e destacou que investigações conduzidas pelas autoridades policiais não resultaram em indiciamento por ausência de provas. Contudo, o juízo entendeu configurada a conduta ilícita, caracterizada como interferência indevida na liberdade de voto dos empregados. O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho para análise de recurso de revista. Fonte: TRT da 3ª Região
Contrato de aprendizagem. Duração máxima.
A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 6.461/2019, que institui o Estatuto do Aprendiz e estabelece que o contrato de aprendizagem terá duração máxima de dois anos, vedada a contratação por prazo indeterminado. Excepcionalmente, no caso de pessoas com deficiência, admite-se prazo superior, desde que devidamente justificado em razão de suas condições específicas. Para aprendizes matriculados em cursos de educação profissional técnica de nível médio, o prazo poderá ser estendido para até três anos, quando necessário ao cumprimento das diretrizes curriculares. Fonte: Câmara dos Deputados
Contrato intermitente. Descaracterização.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região reconheceu o vínculo empregatício por prazo indeterminado de trabalhador da construção civil, afastando a validade do contrato intermitente firmado. O colegiado concluiu que não restaram comprovados os requisitos da modalidade, especialmente a alternância entre períodos de prestação de serviços e inatividade. Embora a empresa alegasse a existência de meses sem remuneração como indicativo de intermitência, não apresentou provas das convocações ou da descontinuidade da prestação laboral. Ao contrário, os documentos evidenciaram pagamentos em quase todos os meses, caracterizando habitualidade. Com base no princípio da primazia da realidade, foi determinada a descaracterização do contrato intermitente, com condenação ao pagamento das verbas rescisórias integrais e retificação dos registros contratuais. Fonte: TRT da 21ª Região
Simulação de ação trabalhista.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de acordo firmado entre advogada e empresa para a qual prestava serviços, diante de indícios de fraude e simulação de lide trabalhista. Na ação originária, a profissional pleiteava o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de aproximadamente R$ 660,8 mil, tendo sido celebrado acordo no valor de R$ 300 mil, sem apresentação de defesa pela empresa. O descumprimento do ajuste ensejou a execução, ocasião em que o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação rescisória. A relatora destacou a existência de circunstâncias atípicas, como a continuidade da prestação de serviços após a suposta dispensa, o elevado número de demandas contra a empresa e a postura contraditória da reclamada, que, embora omissa no processo originário, atuou ativamente na manutenção do acordo, evidenciando conluio entre as partes. Fonte: TST
Indenização por dano estético. Acidente de trabalho
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a condenação de empresa ao pagamento de indenização por dano estético a empregado que sofreu acidente de trabalho. O colegiado entendeu que lesões que acarretam alteração permanente da aparência física, como cicatrizes visíveis, ensejam reparação autônoma. No caso, o trabalhador sofreu corte no antebraço que resultou em cicatriz permanente, considerada suficiente para caracterizar o dano estético, independentemente da comprovação de abalo psicológico. Fonte: TRT da 2ª Região
Ameaça com arma de fogo. Indenização indeferida.
A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido de indenização por danos morais formulado por vendedor que alegava ter sido ameaçado por cliente armado. O colegiado entendeu que não houve comprovação do fato alegado, uma vez que as testemunhas relataram apenas comportamentos suspeitos, sem confirmação da existência de ameaça concreta ou do uso de arma de fogo. Diante da insuficiência probatória, foi mantida a improcedência do pedido. Fonte: TRT da 15ª Região
Natureza Salarial. Auxílio-Alimentação. Afastamento.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região decidiu que o auxílio-alimentação pago a empregada bancária possui natureza indenizatória a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, afastando sua integração à remuneração e reflexos nas demais verbas trabalhistas. Inicialmente, havia sido reconhecida a natureza salarial da parcela com fundamento no direito adquirido. Contudo, em reanálise, o colegiado adequou o entendimento à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no Tema 23, segundo a qual as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista têm aplicação imediata aos contratos em curso. Assim, o benefício passou a ter natureza indenizatória desde 11/11/2017. Fonte: TRT da 9ª Região
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