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Amortização de goodwill: termo inicial e apropriação linear

Em 01/07/2019 foi publicada a Solução de Consulta nº 223, na qual a Coordenação-Geral de Tributação (“COSIT”) manteve o entendimento de que eventual goodwill pago na aquisição de participação societária deve começar a ser amortizado, para fins de apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), obrigatoriamente após a incorporação entre as sociedades investidora e investida.

No caso analisado pela COSIT, o contribuinte questionou a possibilidade de somente iniciar a amortização do goodwill para fins fiscais após decorridos 10 anos da incorporação entre a investida e a investidora, momento no qual, segundo o contribuinte, a amortização passaria a ter fundamento econômico efetivo de rentabilidade futura, tendo em vista as expectativas de geração de caixa e lucratividade.

Na visão da COSIT, com base na intepretação da redação do artigo 7º da Lei nº 9.532/97 e a do artigo 22 da Lei nº 12.973/14, deve-se deduzir que a amortização fiscal do goodwill deve ser realizada em todos os balanços/períodos de apuração após a incorporação, de modo que, de acordo com as autoridades:

(i) a pessoa jurídica deve obrigatoriamente iniciar a amortização fiscal do goodwill no primeiro balanço/período de apuração após a incorporação;

(ii) a fração a ser considerada para fins da amortização fiscal do goodwill (e.g., 1/60) deve ser fixada no primeiro período de apuração após a incorporação e não pode ser modificada durante o  prazo da amortização; e

(iii) não são possíveis interrupções/saltos na amortização do goodwill para fins fiscais.

A COSIT destacou, ainda, que a amortização do goodwill não seria dedutível para fins de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime anterior à Lei nº 12.973/14.

Convém registrar, por fim, que as Soluções de Consulta da COSIT têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil (“RFB”), isto é, o entendimento nelas constante deve ser observado por todas as unidades da RFB (inclusive pelos auditores fiscais) e aplicado a todos os contribuintes que estejam na mesma situação de fato.

Para obter mais informações sobre o assunto, por favor, entre em contato com: Stephanie MakinGabriel Nassar Lacerda.

Este alerta contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse de nossos clientes e contatos, não caracterizando opinião legal de nosso escritório acerca dos temas aqui tratados. Em casos concretos, os interessados devem buscar assessoria jurídica.