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Cashback do IBS e da CBS

Como sabemos, a Reforma Tributária impactará basicamente todos os setores da economia, mais significativamente os setores de serviços e aqueles voltados a produtos que atualmente gozam de isenção ou de redução da base de cálculo do ICMS. Dentre eles podemos citar diversos produtos destinados a alimentação humana,  agropecuários, medicamentos, gás liquefeito de petróleo (GLP) e energia elétrica (dependendo do seu consumo), produtos estes que poderão não ser beneficiados pelo IBS e pela CBS, apesar de a Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC) trazer algumas previsões de tratamentos diferenciados.

Como forma de minimizar tais impactos e reduzir as desigualdades de renda de consumidores de baixo poder aquisitivo, o texto da reforma tributária traz a possibilidade de o legislador complementar dispor sobre as hipóteses de devolução dos tributos pagos por pessoas físicas pela aquisição de bens e serviços, o denominado “cashback”.

Em outras palavras, como um dos objetivos da reforma tributária é a simplificação do sistema de tributação, eliminando as diversas formas de redução dos tributos devidos nas operações com bens e serviços mediante a aplicação de alíquotas uniformes, o “cashback” foi a maneira pela qual o Congresso Nacional entendeu possível proceder o ressarcimento desses valores às pessoas físicas de baixa renda.

Em que pese a definição das hipóteses de devolução ser de competência do legislador complementar, tal autonomia não lhe foi concedida nas operações de aquisição de energia elétrica e GLP por esses consumidores, nas quais o “cashback”, ou ressarcimento dos valores pagos de IBS e CBS, será obrigatório.

Embora ainda sejam desconhecidos os mecanismos que serão utilizados para tornar efetivo o “cashback”, a Emenda Constituinal nº 132/2023 permitiu que a lei complementar determine que no caso de fornecimento de energia elétrica e GLP a devolução do IBS e da CBS seja realizada no momento da cobrança da operação.

Embora o “cashback” do IBS e CBS possa ser uma política eficiente de justiça social, importante salientar os desafios que são apresentados para que esta forma de devolução seja eficiente. A população mais carente muitas vezes não tem acesso à rede bancária e nem todas as operações são realizadas por meio de transferência eletrônica de valores. O mercado ainda trabalha muito com moeda corrente, cheques, etc., o que torna mais difícil operacionalizar a devolução dos tributos nesses casos.

Naturalmente, como a regulamentação “cashback” caberá à lei complementar, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão se unir para criar mecanismos eficientes para a operacionalização da devolução desses tributos, especialmente porque caberá a esses entes, de forma independente ou por meio do Comitê Gestor do IBS e da CBS, a administração e fiscalização da sua arrecadação.