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IN RFB nº 2168/2023 regulamenta autorregularização incentivada de tributos (instituída pela Lei nº 14.740/2023)

IN RFB nº 2168/2023 regulamenta autorregularização incentivada de tributos
(instituída pela Lei nº 14.740/2023)Em 29/11/2023 foi publicada a Lei nº 14.740/2023, prevendo a possibilidade de autorregularização de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), com 100% de redução de juros e multas, inclusive mediante utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base negativa de CSLL.Pessoas físicas e jurídicas poderão aderir à autorregularização entre 02/01 e 01/04/24.

Escopo

Estão incluídos no escopo da autorregularização os tributos que:

  • Não tenham sido constituídos até 30/11/2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e ​
  • Constituídos no período entre 30/11/2023 e 01/04/2024: condicionado à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes ou, excepcionalmente, mediante cadastramento do débito apenas nas situações a que se aplica

Benefícios / Formas de Liquidação

  • Redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora
  • Pagamento de 50% do débito à vista (inclusive mediante utilização de créditos de precatórios próprios ou de terceiros) e o restante em 48 prestações mensais (acrescidas de juros Selic)
  • O pagamento de 50% do débito à vista pode ser efetuado mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, do titular (primeiramente), de sua controladora ou de controlada direta ou indireta, limitado a 50% do valor da dívida consolidada

Efeitos para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS

  • A parcela equivalente à redução das multas e dos juros não será computada na apuração da base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS
  • Na cessão de créditos relativos a precatórios ou de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas:

(i)  os  ganhos  ou     receitas   registrados   contabilmente pela     dente    apurados
em   decorrência  da cessão não  serão computados na apuração   de  IRPJ, CSLL,
PIS e COFINS; e

(ii)  as  perdas  registradas contabilmente  ela  cedente   apuradas   em decorrência
da cessão serão consideradas dedutíveis para fins de IRPJ e CSLL.

 

Prazo e Formalização do Requerimento

  • O requerimento deverá ser formalizado mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC entre 02/01/2024 e 01/04/2024. Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa
  • O requerimento resulta na: (i) confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida e (ii) aceitação expressa pelo contribuinte de que todas as comunicações e notificações a ele dirigidas, relativas à regularização dos créditos tributários, serão enviadas por meio do e-CAC