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Lei de Proteção de Dados Pessoais e o impacto nas Relações Trabalhistas

A Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) foi publicada na quarta-feira, dia 15/8, no Diário Oficial da União, e entrará em vigor após decorridos 18 meses da sua publicação, ou seja, no dia 16/2/2020. Os principais impactos desta Lei sobre as relações de trabalho são:

  1. Todas as operações envolvendo dados pessoais de empregados e prestadores de serviços (tais como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, reprodução, transmissão, dentre outras) somente são autorizadas em certas hipóteses legais, tais como (i) mediante consentimento do empregado ou prestador de serviços; e (ii) para cumprimento de obrigação legal ou regulatória do empregador ou tomador de serviços.
  2. O consentimento do empregado ou prestador de serviços deve ser expresso de forma livre, informada e inequívoca.
  3. Empregados e prestadores de serviços terão direito de obter informações sobre os dados pessoais que forem operados pelos empregadores e tomadores de serviços, o que inclui o acesso, retificação e eliminação de dados.
  4. As empresas deverão demonstrar que adotam medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais dos empregados e prestadores de serviços.

Os principais impactos práticos, a nosso ver, são:

  • As empresas deverão obter consentimento expresso dos empregados e prestadores de serviços, em cláusula destacada das demais, para transmitir dados pessoais às filiais ou à matriz da empresa no exterior, às operadoras de assistência médica e odontológica, aos prestadores de serviços terceirizados que processem dados pessoais dos empregados em nome da empresa, garantindo que tais entidades concordem em salvaguardar os dados pessoais e usar essas informações apenas para as finalidades para as quais foram fornecidas.
  • É aconselhável que as empresas elaborem/revisem suas políticas de dados pessoais, contratos de trabalhos e contratos com terceiros para que sejam claramente definidas as finalidades da coleta, arquivamento e transmissão dos dados pessoais, bem como as responsabilidades relativas à proteção e confidencialidade dos dados pessoais dos candidatos a emprego, dos empregados e prestadores de serviços, e os procedimentos a serem adotados para assegurar a proteção e confidencialidade dos dados pessoais.
  • As empresas devem estabelecer um canal para que os empregados e prestadores de serviços possam acessar, retificar e eliminar seus dados pessoais em posse do empregador.
  • Em caso de infração aos dispositivos da Lei nº 13.709/2018, as empresas poderão ser, dentre outras sanções, advertidas para adoção de medidas corretivas ou punidas com multas de até 2% (dois por cento) do faturamento, limitadas a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração.

Este alerta contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse de nossos clientes e contatos, não caracterizando opinião legal de nosso escritório acerca dos temas aqui tratados. Em casos concretos, os interessados devem buscar assessoria jurídica.

Para obter mais informações sobre o assunto, por favor, entre em contato com:

Thiago Ramos Barbosa – tbarbosa@machadoassociados.com.br

Marcel Augusto Satomi – msatomi@machadoassociados.com.br