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Ganho de Capital Auferido por Pessoa Jurídica Domiciliada no Exterior em Alienações a Prazo

A Lei nº 13.259/16 introduziu alíquotas progressivas de imposto de renda de 15% a 22,5% para ganhos de capital auferidos por pessoas físicas a partir de 1/1/2017. Até 31/12/16, a alíquota aplicável era de 15%. Em agosto de 2017, a Instrução Normativa da Receita Federal Brasil (“RFB”) nº 1.732 esclareceu que tais alíquotas se aplicavam também aos ganhos de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior “na alienação de bens e direitos do ativo não circulante localizados no Brasil”.

Por meio da Solução de Consulta nº 663, de 27/12/17, a Coordenação-Geral de Tributação (“COSIT”), em resumo, entendeu que (i) a alíquota aplicável sobre o ganho de capital em alienações a prazo é aquela vigente à época do fato gerador (e não quando do pagamento das parcelas) e (ii) confirmou o entendimento de que o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos no Brasil por não residentes no país se sujeita ao mesmo regime de tributação das pessoas físicas aqui residentes.

No caso analisado pela COSIT, a consulente adquiriu, em 2016, participação acionária detida por pessoa jurídica domiciliada na Espanha em empresa brasileira, com o pagamento parcelado em 2016 e 2018.

A COSIT entendeu que:

  1. A legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador é que define o regime de tributação        aplicável (artigo 144 do Código Tributário Nacional – CTN). Como o fato gerador ocorre no momento da transferência da propriedade das ações (2016), o ganho de capital auferido pela pessoa jurídica domiciliada na Espanha se sujeita à alíquota de 15% de imposto de renda;
  2. O ganho de capital auferido por residentes no exterior deve ser apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis às pessoas físicas residentes no país (artigo 18 da Lei nº 9.249/95), exceto se existir ato normativo que afaste essa equiparação; e
  3. A pessoa jurídica domiciliada no exterior pode pagar o imposto de renda sobre o ganho de capital nas vendas a prazo de forma proporcional às parcelas recebidas, tal como é permitido às pessoas físicas domiciliadas no Brasil.

Convém observar que as Soluções de Consulta da COSIT têm efeito vinculante no âmbito da RFB, isto é, o entendimento nelas constante deve ser observado por todas as unidades da RFB e aplicado a todos os contribuintes que estejam na mesma situação de fato.

Este alerta contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse de nossos clientes e amigos, não caracterizando opinião legal do Machado Associados acerca dos temas aqui tratados. Em casos específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.

Para obter mais informações sobre o assunto, por favor, entre em contato com:

Cristiane M.S. Magalhães – cmagalhaes@machadoassociados.com.br

Gustavo Boni dos Santos