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STJ decide sobre o tratamento tributário da permuta no Lucro Presumido

Recente decisão unânime do Superior Tribunal de Justiça (STJ) refutou um dos principais argumentos utilizados pela Receita Federal para exigir a tributação das operações de permuta imobiliária das empresas optantes pelo lucro presumido: a de que o contrato de permuta deveria ser equiparado ao de compra e venda (tendo em vista o artigo 533 do Código Civil que manda aplicar à operação de permuta as disposições referentes à compra e venda). Tanto a decisão de origem no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, como o STJ, concluíram que “o Código Civil se limitou a estabelecer que no âmbito civil a troca e a compra e venda seriam disciplinadas basicamente pelas mesmas normas, o que não significa dizer que há ‘equiparação’ entre uma e outra”.

Assim, o Poder Judiciário esclareceu que na permuta não ocorre um acréscimo patrimonial, mas uma substituição de ativos, sem que haja auferimento de receita, faturamento ou lucro, pelo que não se pode exigir o imposto de renda, a contribuição social sobre os lucros, assim como as contribuições ao PIS e à COFINS.

A decisão do TRF também consignou que é irrelevante o fato de o contribuinte ter optado pelo lucro presumido (descartando, indiretamente, a alegação da União de que a Instrução Normativa 107/88 se aplicaria apenas às empresas tributadas no regime do lucro real), uma vez que a permuta não enseja apuração de receita/faturamento, renda ou lucro.

Dessa forma, lembramos que decisões desfavoráveis do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais podem ser revertidas por meio de apelo ao Poder Judiciário.

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