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Rio de Janeiro – Recadastramento dos Benefícios e Isenções Fiscais: Necessidade de Prestação de Informações pelos Contribuintes Beneficiados

O cenário de crise econômico-financeira no Estado do Rio de Janeiro fez com que, em dezembro de 2016, por medida liminar judicial, o governo fosse proibido de conceder, ampliar e renovar benefícios e incentivos fiscais em favor de qualquer sociedade. Nesse contexto, foi editada a Lei Estadual 7.495/2016.

No entanto, recentemente, em 31 de maio de 2017, tal liminar foi cassada por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto pela ProcuradoriaGeral do Estado do Rio de Janeiro contra a decisão de 1º grau que concedeu a liminar. Assim, até que o mérito da ação ajuizada pelo Ministério Público seja apreciado, o governo pode voltar a conceder e renovar os benefícios fiscais.

Em consequência disso, a fim de regulamentar a lei acima mencionada, foi publicada a Resolução da Secretaria da Fazenda (“SEFAZ”) nº 90/2017 de 03.07.2017, alterada pela Resolução SEFAZ nº 94/2017, publicada em 07.07.2017.

A Resolução SEFAZ 90/17 dispõe que os contribuintes que se beneficiem de incentivos ou isenções deverão prestar as seguintes informações à SEFAZ por meio do Portal de Recadastramento de Incentivos Fiscais (art. 1º):

I – Benefícios fiscais ou isenções tributárias em que está enquadrado;

II – Todos os documentos de requisitos ou condicionantes dos benefícios fiscais ou isenções tributárias, conforme determinado pela legislação de seu enquadramento.

A manutenção dos benefícios dependerá do citado reporte à SEFAZ.

Vale dizer que não deverão ser informados os casos de vendas com benefícios fiscais ou isenções tributárias realizadas por contribuinte não enquadrado.

Finalmente, o prazo para o recadastramento será até o último dia útil da primeira semana de julho. Contudo, relativamente ao ano de 2017, excepcionalmente, o prazo para recadastramento será até o último dia útil da primeira semana do mês de agosto.

Este alerta contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse de nossos clientes e amigos, não caracterizando opinião legal do Machado Associados acerca dos temas aqui tratados. Em casos específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.

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Mabel de Ávila Santos
Fernando Teles da Silva