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Programas de Parcelamento de Débitos do Estado de São Paulo PEP do ICMS e PPD 2017

Foram publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 20/07/2017, os Decretos nº 62.709/2017 e nº 62.708/2017 para regulamentar os Programas de Parcelamento – PEP do ICMS e PPD 2017, respectivamente.

O PEP (Programa Especial de Parcelamento) abrange débitos fiscais relacionados com ICM e com o ICMS decorrentes de fatos gerados ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa e inclusive ajuizados.

O pagamento no PEP do ICMS pode ser efetuado à vista, sem incidência de acréscimos financeiros ou em até 60 parcelas, com acréscimos financeiros de 0,64%, 0,80% e 1% ao mês, conforme a quantidade escolhida de parcelas para o pagamento.

No PEP do ICMS, os débitos de substituição tributária poderão ser quitados em até 6 parcelas mensais e consecutivas, enquanto os débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o Fisco, poderão ser liquidados em parcela única, exceto se o débito estiver inscrito e ajuizado, sendo que, neste caso, o pagamento poderá ser efetuado em até 60 parcelas.

O PEP do ICMS também poderá ser aplicado aos débitos: espontaneamente denunciados ou informados ao Fisco pelo contribuinte, não informados por meio de GIA (exceto os débitos referentes ao Simples Nacional; decorrentes de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória; saldo remanescente de parcelamento rompido até 30 de janeiro de 2017 e desde que esteja inscrito em Dívida Ativa, celebrado no âmbito do PPI do ICMS/2007, PEP do ICMS/2012, PEP do ICMS/2014, e do PEP do ICMS/2015; saldo remanescente de parcelamento nos termos dos artigos 570 a 583 do RICMS/SP; e débitos sujeitos ao Simples Nacional, com algumas exceções.

Já o PPD 2017 abrange débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016 e os de natureza não tributária vencidos até essa mesma data, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, referentes:

  • ao Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores – IPVA;
  • ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD;
  • ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”, anterior à vigência da Lei nº 10.705/2000;
  • ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705/2000;
  • as taxas de qualquer espécie e origem;
  •  à taxa judiciária;
  • as multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem;
  • as multas contratuais de qualquer espécie e origem;•as multas impostas em processos criminais;
  • à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional; e
  • a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.

Poderão também ser incluídos no PPD 2017, os débitos referentes a saldo de parcelamentos rompidos, saldo de parcelamento em andamento e saldo remanescente de parcelamentos celebrados no âmbito do PPD 2015 e PPD 2014.

Neste Programa de Parcelamento (PPD 2017), o pagamento pode ser realizado em uma única vez ou em até 18 parcelas mensais e consecutivas, incidindo, no parcelamento, acréscimo financeiro de 1% ao mês.

Para ambos os Programas de Parcelamento (PEP do ICMS e PPD 2017), o Estado de São Paulo concederá reduções de multas punitivas e moratórias e dos juros incidentes, que variam de 40% até 75%, de acordo com o débito (tributário e não tributário) e a forma de pagamento (à vista ou parcelado).

Os contribuintes poderão aderir aos referidos Programas de Parcelamento no período de 20/07/2017 a 15/08/2017, mediante acesso aos seguintes endereços eletrônicos: www.pepdoicms.sp.gov.br e www.ppd2017.sp.gov.br.

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Soraia Monteiro da Matta