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Escrituração Contábil Digital “ECD” deve incluir Demonstrações Consolidadas

Tendo em vista que o prazo para a entrega da ECD se encerra no último dia útil do mês de maio (30/05/18), alertamos que a última versão do Manual de Orientação da ECD, divulgada em abril desse ano, determina que o Bloco K (Conglomerados Econômicos) deverá ser preenchido não só pelas companhias abertas que tiverem mais de 30% de seu patrimônio líquido representado por investimento em sociedades controladas, mas também por controladora brasileira que não se enquadre nas exceções listadas no item 4 do Pronunciamento Técnico CPC nº 36 (“CPC 36”), quais sejam:

  1. a controladora é ela própria uma controlada (integral ou parcial) de outra entidade, a qual, em conjunto com os demais proprietários, incluindo aqueles sem direito a voto, foram consultados e não fizeram objeção quanto à não apresentação das demonstrações consolidadas pela controladora;
  2. seus instrumentos de dívida ou patrimoniais não são negociados publicamente (bolsa de valores nacional ou estrangeira ou mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais);
  3. ela não tiver arquivado nem estiver em processo de arquivamento de suas demonstrações contábeis junto a uma Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, visando à distribuição pública de qualquer tipo ou classe de instrumento no mercado de capitais; e
  4. a controladora final, ou qualquer controladora intermediária da controladora, disponibiliza ao público suas demonstrações em conformidade com os Pronunciamentos do CPC, em que as controladas são consolidadas ou são mensuradas ao valor justo por meio do resultado de acordo com este pronunciamento.

Ressaltamos que o item 4D do CPC 36 estabelece, no entanto, que só estão desobrigadas de consolidar suas demonstrações financeiras as controladoras finais, ou qualquer controladora intermediária da controladora, que estiverem sujeitas à regulamentação brasileira e que disponibilizarem demonstrações consolidadas no Brasil.

Portanto, na prática, todas as entidades cujas controladoras, intermediárias ou finais, não estiverem sujeitas à regulamentação brasileira e não disponibilizarem demonstrações consolidadas no Brasil deverão preencher o Bloco K da próxima ECD com a consolidação das informações contábeis de suas controladas.

Lembramos que há aplicação de multas no caso de apresentação da ECD com informações inexatas, incompletas ou omitidas e que o processo para retificação da ECD requer a apresentação de um “Relatório sobre a Aplicação de Procedimentos Previamente Acordados referentes ao Termo de

 Verificação para Fins de Substituição da ECD” a ser elaborado por auditor independente (Norma Brasileira de Contabilidade CTSC 3).
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Gustavo Boni dos Santos