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Benefícios e Incetivos fiscais de ICMS – Subvenção para investimento

Foi publicada, no Diário Oficial da União do dia 23 de novembro de 2017, a derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional, no que tange aos dispositivos da Lei Complementar 160, de 7 agosto de 2017, especificamente os artigos 9º e 10.

Tais dispositivos acrescentaram à redação do art. 30 da Lei 12.973/2014, os seguintes parágrafos:

“§4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.

§5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.”

Ainda, o artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 esclarece que o acima exposto “aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3º desta Lei Complementar.” Em outras palavras, serão considerados como subvenção para investimento os benefícios e incentivos fiscais concedidos fora do âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) até 8 de agosto de 2017 (data da publicação da LC 160/2017).

O alcance prático da derrubada do veto deverá ser analisado no caso concreto, tendo em vista que o §4º do art. 30 da Lei 12.973/2014 determina que os requisitos e condições do mesmo artigo deverão ser observados para que o benefício de ICMS seja considerado subvenção para investimento. Nesse sentido, respeitadas as condições legais, referidos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais não serão computados na determinação do lucro real para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoas Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas beneficiadas.

Este informativo contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse de nossos clientes e amigos, não caracterizando opinião legal do Machado Associados acerca dos temas aqui tratados. Em casos específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.

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Fernando Teles da Silva
Mabel de Ávila Santos