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Meios de Comprovação de Imposto Pago no Exterior

Na Solução de Consulta nº 185, publicada em 22/10/2018, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) manifestou seu posicionamento a respeito dos documentos comprobatórios a serem mantidos pela pessoa jurídica no Brasil que compensar imposto pago no exterior contra o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Esse assunto é especialmente relevante tendo em vista que o imposto de renda nas demais jurisdições não costuma ser recolhido via guias de recolhimento de imposto (como o Documento de Arrecadação de Receitas Federais, no Brasil), mas por meio de transferências bancárias, por exemplo.

A consulente, detentora de investimentos em sociedades no exterior, indagou (i) se a apresentação da Declaração de Rendimentos entregue ao fisco do país de domicílio de sua subsidiária no exterior (equivalente à Escrituração Contábil Fiscal,no Brasil), onde consta o imposto de renda devido naquele país, bastaria para garantir o direito à compensação do imposto devido no exterior; (ii) se listas disponibilizadas pelas autoridades fiscais estrangeiras (no caso, na Argentina) evidenciando as retenções na fonte e antecipações em importações de bens seriam suficientes para comprovar o imposto pago no exterior; e (iii) a respeito dos procedimentos formais a serem observados para garantir o direito à compensação.

A COSIT entendeu que:

  1. A mera apresentação da Declaração de Rendimentos não assegura o direito à compensação do imposto de renda pago no exterior;
  2. Um relatório obtido no sitedo próprio órgão arrecadador que contenha todas as informações necessárias para compensação do imposto devido no Brasil pode ser utilizado, desde que reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da EmbaixadaBrasileira no país em que for devido o imposto. Alternativamente, tal
  3. O contribuinte fica dispensado da obrigação de reconhecimento pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto quando comprovar que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto de renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado. Aapresentação dessa legislação não supre a necessidade de manter também o próprio documento de arrecadação.

Observamos que a Solução de Consulta nº 185 torna sem efeito a Solução de Consulta nº 155, publicada em 28/09/2018, que expressava o mesmo entendimento, mas utilizando como um de seus fundamentos um acordo já revogado.

Convém registrar que as Soluções de Consulta da COSIT têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), isto é, o entendimento nelas constante deve ser observado por todas as unidades da RFB (inclusive pelos auditores fiscais) e aplicado a todos os contribuintes que estejam na mesma situação.

Este alerta contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse de nossos clientes e contatos, não caracterizando opinião legal de nosso escritório acerca dos temas aqui tratados. Em casos concretos, os interessados devem buscar assessoria jurídica.

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