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Operações Sujeitas à Substituição Tributária – Adequação ao Convênio 52/17

Recentemente, foram publicados no Diário Oficial da União os Convênios ICMS nºs 102, 111 e 118 que alteram as disposições relativas à aplicação do regime de substituição tributária (ST) e antecipação de ICMS nas operações interestaduais realizadas com os seguintes produtos:

  • Cigarros e outros derivados de fumo;
  • Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; e
  • Tintas e vernizes

A novidade trazida com a publicação destes Convênios foi a padronização da legislação aplicável nessas operações às disposições contidas no Convênio 52/17, que estabelece normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, objetivando também a redução dos acordos firmados por seguimento entre os entes federados.

Os citados Convênios, ao se adequarem às disposições do Convênio 52/17, recepcionaram, inclusive, as regras de aplicação das MVAs nas operações com os referidos produtos, que passarão a ser fixadas pela Unidade Federada de destino, considerando os preços usualmente praticados no mercado, em vez daqueles fixados nos convênios ou protocolos até então existentes.

Diante dessas modificações, os convênios que atualmente regulam as operações com esses produtos (cigarros, pneumáticos, vernizes, tintas, etc) ficarão revogados com a entrada em vigor das novas disposições em 1º de janeiro de 2018.

Futuramente deverão ser editados outros Convênios regulamentando as operações sujeitas ao regime de ST para outros segmentos do mercado, como rações animais, bebidas alcóolicas, veículos automotores, materiais de construção, materiais de limpeza, papeis, plásticos e etc.

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