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Julgamento do STF relativo ao ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, iniciado na tarde de ontem, pelo Plenário do STF, discutiu-se a não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.

Dos atuais 10 Ministros, foram proferidos 8 votos e o placar indica 5 x 3 para a tese de mérito em favor dos contribuintes. É bastante elevada a probabilidade de, na próxima sessão do dia 15/03/2017, o julgamento ser concluído com decisão favorável de mérito, a despeito de possível discussão sobre eventual “modulação” da decisão.

Após realizada as sustentações orais de ambas as partes, deu-se início à votação a começar pela Ministra Relatora Carmen Lúcia, que votou no sentido de dar provimento ao recurso do contribuinte para afastar a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS aduzindo, em síntese, que não se inclui no conceito de faturamento os valores que deverão ser repassados.

Posteriormente, proferiu voto o Ministro Edson Fachin, no sentido de que o ICMS deveria integrar a base de cálculo do PIS/COFINS, negando provimento ao recurso extraordinário, assim como igualmente entenderam o Ministro Luis Roberto Barroso e o Ministro Dias Toffoli.

Seguindo o entendimentos da Ministra relatora, a Ministra Rosa Weber, o Ministro Luiz Fux, o Ministro Ricardo Lewandowski e o Ministro Marco Aurélio votaram no sentido de dar provimento ao recurso do contribuinte, determinando a não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.

No entanto, restando proferir seus votos apenas os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, o julgamento foi suspenso e será retomado na próxima sessão que se realizará dia 15/03.

Considerando que o Ministro Celso de Mello já se pronunciou em outras oportunidades favoravelmente à tese dos contribuintes, avaliamos como bastante elevada a chance de confirmação do acolhimento da tese dos contribuintes.

Além disso, em sendo concluído o julgamento de mérito, deverá ser examinado o pedido de “modulação” dos efeitos da decisão. A Fazenda Nacional, por exemplo, requereu em sua sustentação oral que eventual decisão favorável aos contribuintes passe a produzir efeitos apenas a partir de 1º/01/2018 em razão dos impactos econômicos da decisão. Esse pedido já foi rechaçado de plano ao menos pelo Ministro Marco Aurélio. É bastante difícil estimar um cenário para uma discussão de “modulação”, mas avaliamos que, mesmo no caso de seu deferimento em favor da União, em alguma medida os contribuintes deveriam ser protegidos com relação aos períodos passados.

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Daniel Lacasa Maya