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Os principais destaques da proposta da Reforma Tributária a ser encaminhada ao Senado Federal

Ontem, dia 06 de julho, a Câmara dos Deputados aprovou, em 1º e 2º turno, o texto da Reforma Tributária que seguirá para votação no Senado Federal, após a votação prevista para o dia de hoje sobre os destaques da PEC 45/2019.

De acordo com a Emenda Aglutinativa de Plenário da Proposta à Emenda à Constituição nº 45-A, de 2019, os principais pontos da proposta da Reforma Tributária são os seguintes:

  • ITCMD – Amplia a imunidade tributária conferida às entidades religiosas, para suas organizações assistenciais e beneficentes e a prevê a progressividade da alíquota de acordo com o valor da transmissão ou da doação;
  • IPVA – Amplia a incidência do imposto aos veículos aquáticos e aéreos, além dos terrestres, e prevê a determinação de alíquota diferenciada de acordo com função do tipo de veículo, do valor, da utilização e do impacto ambiental;
  • Imposto Seletivo – Cria o Imposto Seletivo, que incidirá sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A incidência será cumulativa e o valor do imposto integrará a base de cálculo do ICMS, ISS, IBS e CBS;
  • IBS e CBS – Cria o Imposto sobre operações Bens e Serviços, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e a Contribuição sobe Bens e Serviços, de competência da União, atribuindo à lei complementar a instituição do imposto com as seguintes características:
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    • Base de cálculo ampla, na qual o próprio imposto não integrará sua própria base de cálculo (cálculo “por fora”);
    • Alíquota de referência para cada esfera administrativa determinada pelo Senado Federal, sendo que cada ente competente para cobrança do imposto estabelecerá sua alíquota, por meio de lei específica;
    • Será devido ao ente de destino ou consumo do bem (inclusive direito) ou serviço, com definição a ser estabelecida em lei complementar;
    • Será não cumulativo, visando o princípio da neutralidade, admitido ao adquirente o crédito sobre as aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos e serviços tomados pelo adquirente, exceto as consideradas para uso pessoal;
    • Não será objeto de concessão de benefícios fiscais, salvo os previstos na Constituição Federal;
    • Será estabelecida legislação única aplicável em todo o território nacional, salvo a fixação de alíquota pelos entes federativos, que será por meio de lei específica e também seu processo administrativo fiscal;
    • Distribuição da arrecadação, bem como a forma de cálculo, o tratamento quanto ao não recolhimento de forma tempestiva e as regras de distribuição aplicáveis aos regimes específicos e diferenciados previstos na Constituição;
    • Regime de compensação, podendo condicionar o crédito à verificação do efetivo recolhimento do imposto em casos específicos;
    • Regimes específicos de tributação para os combustíveis e lubrificantes, aos serviços financeiros, as operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, as sociedades cooperativas, serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, restaurantes e aviação regional;
    • “Cashback”, consistente na devolução do IBS às pessoas físicas, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda, conforme disciplina em lei complementar;
    • As hipóteses de diferimento do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação serão estabelecidas por lei complementar; e
    • Formas de ressarcimento de créditos acumulados;

A proposta também prevê redução de alíquota do IBS e da CBS para determinados bens e serviços, entre os quais, produtos da cesta básica, serviços de educação, saúde, transporte coletivo, produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais, atividades esportivas, dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência, medicamentos, produtos e insumos agropecuários e bens e serviços relacionados à segurança e soberania nacional.

A transição do atual sistema de tributação para o proposto na reforma tributária será feita de forma gradativa, iniciando em 2026 com o IBS e CSB, a uma alíquota total de 1%, e com previsão de término em 2032.