Publicações - informativos

Princípio da neutralidade e o aumento da carga tributária – PLP 68/2024

PLP 68/2024 – Princípio da neutralidade e o aumento da carga tributária

 

Como foi amplamente divulgado, o princípio da neutralidade foi um dos norteadores da Reforma Tributária e é considerado fundamental para que o IBS e a CBS atinjam seu objetivo, permitindo que a decisão pela forma de produzir, comercializar e consumir não seja afetada pela incidência dos tributos.

Vários fatores contribuem para um grau elevado de neutralidade, entre os quais destacamos a possibilidade de crédito amplo e integral do valor pago na aquisição de bens e serviços para que o contribuinte recolha os tributos somente sobre o valor que efetivamente agregou ao produto ou serviço por ele fornecido.

De acordo com o texto do PLP 68/2024, proposto pelo Governo Federal para regulamentar o IBS e a CBS, em que pese o pretexto de manter a neutralidade dos tributos, vislumbramos, na realidade, um aumento da carga tributária em determinadas hipóteses que, efetivamente, será suportado pelos contribuintes e, consequentemente, sentido pelo consumidor final.

Dentre os pontos observados, identificamos a possibilidade de a base de cálculo do IBS e da CBS ser determinada pelo valor de mercado do bem ou serviço nas hipóteses de inexistência do valor da operação; da operação sem valor determinado; do valor da operação não representado em dinheiro; e em operação entre partes relacionadas.

Neste ponto, algumas operações realizadas pelos contribuintes, como a simples distribuição de brindes, terá a carga tributária maior do que atualmente suportada. Hoje, para fins de ICMS, a distribuição de brindes tem como base de cálculo o seu custo de aquisição, de forma que o crédito é equivalente ao débito, promovendo efetiva neutralidade.

Com base no PLP 68/2024, quem adquirir o brinde, apropriará o crédito do IBS e da CBS pagos pelo fornecedor e fará a distribuição utilizando como base de cálculo o seu valor de mercado que, se superior ao valor de aquisição, poderá representar um aumento do valor do imposto sobre consumo devido nesta operação.

Outro exemplo, é a incidência do IBS e da CBS sobre os “fringe benefits”, ou benefícios indiretos pagos a empregados e executivos (disponibilização de veículos, imóveis, planos de assistência à saúde, entre outros), que atualmente não são tributados pelo ICMS ou pelo ISS, pois o encargo tributário é assumido apenas pela empresa que adquire ou loca tais bens, considerada a consumidora final.

De acordo com o PLP 68/2024, a disponibilização de bens e serviços para uso e consumo pessoal passa a ser tributada pelo IBS e pela CBS sob o pretexto de que a neutralidade destes tributos deve ser observada, ainda que a incidência extrapole o exercício de sua atividade econômica exercida pela pessoa física ou jurídica, base para a criação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Tal disponibilização será equivalente a uma aquisição pela pessoa física, fora da relação de emprego, sendo possível verificar um aumento da carga tributária, considerando que, atualmente, estes benefícios não estão sujeitos ao ICMS, ISS e ao PIS/COFINS.

Com base nos singelos exemplos, ao se admitir o direito ao crédito pelo valor de aquisição e atribuir base de cálculo diversa destes tributos quando do fornecimento, quer nos parecer que a “neutralidade” estabelecida não corresponde ao princípio estabelecido no § 1º do artigo 156-A, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023.